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Ceará

Portaria SMS 18/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 18 SMS, DE 13-5-2003
(DO-Fortaleza DE 20-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Laboratório de Análises – Município de Fortaleza

Estabelece normas aplicáveis para inspeção sanitária de laboratório de análises clínicas e patológicas, para fins de concessão de licença para funcionamento, no Município de Fortaleza.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e de acordo com o dispositivo da Lei Federal nº 8.080/90, artigos 15, I e XI; 17, III e XI, bem como na Lei Federal nº 6.514/77, NR 17 e Lei 4.950/77, Código de Saúde do Município de Fortaleza, artigo 14 e;
Considerando que os serviços de saúde são de relevância pública estando sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público;
Considerando que o Município de Fortaleza possui dever constitucional de proteger a saúde de seus cidadãos;
Considerando a necessidade de manter os serviços de saúde em elevada qualidade, isentando os usuários e trabalhadores da propagação de patologias e outros agravos à saúde;
Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município de Fortaleza execute ações de Vigilância Sanitária e Controle de Avaliação quando tais atos forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Roteiro de Inspeção anexo, para Laboratório de Análises Clínicas e Patológicas.
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.222, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam- se as disposições em contrário. (Galeno Taumaturgo Lopes – Secretário Municipal de Saúde)

DISTRITO DE SAÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL

ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLÓGICAS





PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO (POP) NECESSÁRIOS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLÓGICAS

Procedimentos Operacionais Padrão (POP) – São procedimentos escritos de forma clara e objetiva que estabelecem instruções seqüenciais para a realização de ações rotineiras e específicas. Visam a garantia da uniformidade, eficiência e coordenação efetiva das atividades realizadas. Devem estar disponíveis para consulta em locais acessíveis à quem se destinam. Nesse contexto, algumas normas são importantes e devem acompanhar os POP para reforçar os procedimentos estabelecidos e recomendados. PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
1. Identificação do estabelecimento:
• razão social;
• nome comercial.
2. Descrição das instalações físicas:
• localização;
• superfícies (teto, piso, paredes);
• instalações elétricas;
• iluminação;
• ventilação.
3. Nome do responsável técnico e número de conselho de classe.
4. Relação dos técnicos habilitados para os serviços de coleta e preparo dos materiais, com certificado dos cursos realizados.
5. Procedimentos Operacionais Padrão (POP) mínimos exigidos:
5.1. Descrição do sistema de abastecimento de água:
– fonte de abastecimento;
– limpeza do reservatório e freqüência (método, produto utilizado e responsável técnico pelo procedimento);
– registro de dados das análises (pontos freqüência e responsável técnico).
5.2. Preparo do cliente para a realização dos exames (dieta especial, jejum e outros, conforme o tipo de exame, cuidados, acondicionamento do material, prazo de remessa ao laboratório etc.).
5.3. Critérios de aceitação e rejeição do material coletado (acondicionamento até o momento do exame, estabilidade e preservação).
5.4. Fluxo para distribuição do material biológico nas fases pré-analíticas, analíticas e pós-analíticas.
5.5. Instruções para o manuseio acondicionamento e cuidados no transporte nos casos onde a coleta do material é realizada em local fora do laboratório.
5.6. Instruções sobre cuidados e métodos para o manuseio, coleta, acondicionamento, guarda e transporte de material biológico a ser enviado para o laboratório terceirizado.
5.7. Operação da calibração, limpeza e registro de manutenção preventiva (assistência técnica) e orientação para situações onde sejam detectados problemas com os equipamentos (manutenção corretiva).
5.8. Processamento de artigos:
– aparelho utilizado (autoclave e/ou estufa) etc.;
– fluxo do processamento de artigos;
– tempo e temperatura de exposição;
– passos utilizados no processamento de artigos;
– embalagens utilizadas;
– controle de qualidade do processo utilizado;
– freqüência do teste biológico ou integrador químico;
– acondicionamento e guarda do material após o processo;
– prazo de validade da esterilização;
– uso de indicador químico nas embalagens; uso de EPI.
5.9. Procedimentos de Identificação das amostras recebidas ou coletadas.
5.10. Definição da freqüência de supervisão pelo técnico responsável ou substituto, como pré-requisito para essa finalidade a fim de que seja verificado a utilização diária dos POP, pelos funcionários.
5.11. Saúde do trabalhador:
– exames médicos e laboratoriais, freqüência;
– vacinação;
– uso de equipamentos de proteção individual (EPI);
– uso de equipamento de proteção coletiva (EPC);
– fluxo do encaminhamento do trabalhador, no caso de acidentes com perfurocortantes e contaminação com material biológico.
5.12. Serviço de limpeza:
– áreas e superfícies submetidas ao processo limpeza;
– freqüência da limpeza;
– métodos de limpeza;
– periodicidade da limpeza nas diversas áreas;

– produtos utilizados;
– EPI e EPC necessários para o trabalhador de limpeza;
– limpeza a guarda do material utilizado.

5.13. Treinamento e educação continuada do trabalhador:

– periodicidade por área de atuação;
– conteúdo programático mínimo previsto.
5.14. Lavagem das mãos:
– técnica;
– freqüência necessária;
– pias completas;
– processamento e freqüência de troca das almotolias.
5.15. Plano de gerenciamento de resíduos conforme legislação:
– identificação do estabelecimento prestador de serviços de saúde e especiais;
– caracterização dos resíduos gerados;
– identificação dos resíduos;
– manuseio e acondicionamento;
– armazenamento;
– coleta interna de cada grupo de resíduo, abrangendo os seguintes aspectos:
– tratamento intraunidade;
– triagem de materiais recicláveis;
– coleta externa;
– tratamento extra-unidade;
– destino final;
– saúde e segurança do trabalhador;
– cronograma de implantação do PGRSSE.
5.16. Padronização de germicidas:
– nome comercial do produto;
– princípio ativo;
– modo de utilização;
– ação;
– tempo de exposição;
– acondicionamento;

– validade;
– EPI necessário para o manuseio;
– diluição;
– incompatibilidade.
OBSERVAÇÃO:
Os POP devem ser datados e assinados pelo responsável técnico e pelo responsável legal. As instruções contidas nos mesmos devem ser por escrito e em linguagem acessível ao usuário (cliente interno e externo). Devem estar disponíveis para consulta (cliente interno e externo).

NOTA: O Anexo Único da Instrução Normativa 13/2003 foi publicado no DO-CE, de 19-5-2003, juntamente com o referido Ato.

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