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PORTARIA
18 SMS, DE 13-5-2003
(DO-Fortaleza DE 20-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Laboratório de Análises Município de Fortaleza
Estabelece normas aplicáveis para inspeção sanitária
de laboratório de análises clínicas e patológicas, para
fins de concessão de licença para funcionamento, no Município
de Fortaleza.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
e de acordo com o dispositivo da Lei Federal nº 8.080/90, artigos
15, I e XI; 17, III e XI, bem como na Lei Federal nº 6.514/77, NR
17 e Lei 4.950/77, Código de Saúde do Município de Fortaleza,
artigo 14 e;
Considerando
que os serviços de saúde são de relevância pública
estando sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle
pelo Poder Público;
Considerando
que o Município de Fortaleza possui dever constitucional de proteger a
saúde de seus cidadãos;
Considerando
a necessidade de manter os serviços de saúde em elevada qualidade,
isentando os usuários e trabalhadores da propagação de patologias
e outros agravos à saúde;
Considerando
que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui
competência legal para que o Município de Fortaleza execute ações
de Vigilância Sanitária e Controle de Avaliação quando tais
atos forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços
de saúde prestados, RESOLVE:
Art. 1º
Fica aprovado o Roteiro de Inspeção anexo, para Laboratório
de Análises Clínicas e Patológicas.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará
a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.222,
de 28 de dezembro de 1998.
Art. 4º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam- se as disposições em contrário. (Galeno Taumaturgo
Lopes Secretário Municipal de Saúde)
DISTRITO DE SAÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
E PATOLÓGICAS
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO (POP) NECESSÁRIOS PARA LABORATÓRIOS
DE ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLÓGICAS
Procedimentos
Operacionais Padrão (POP) São procedimentos escritos de forma
clara e objetiva que estabelecem instruções seqüenciais para a
realização de ações rotineiras e específicas. Visam a
garantia da uniformidade, eficiência e coordenação efetiva das
atividades realizadas. Devem estar disponíveis para consulta em locais acessíveis
à quem se destinam. Nesse contexto, algumas normas são importantes e
devem acompanhar os POP para reforçar os procedimentos estabelecidos e recomendados.
PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
1. Identificação
do estabelecimento:
razão
social;
nome
comercial.
2. Descrição
das instalações físicas:
localização;
superfícies
(teto, piso, paredes);
instalações
elétricas;
iluminação;
ventilação.
3. Nome do
responsável técnico e número de conselho de classe.
4. Relação
dos técnicos habilitados para os serviços de coleta e preparo dos materiais,
com certificado dos cursos realizados.
5. Procedimentos
Operacionais Padrão (POP) mínimos exigidos:
5.1. Descrição
do sistema de abastecimento de água:
fonte
de abastecimento;
limpeza
do reservatório e freqüência (método, produto utilizado e
responsável técnico pelo procedimento);
registro
de dados das análises (pontos freqüência e responsável técnico).
5.2. Preparo
do cliente para a realização dos exames (dieta especial, jejum e outros,
conforme o tipo de exame, cuidados, acondicionamento do material, prazo de remessa
ao laboratório etc.).
5.3. Critérios
de aceitação e rejeição do material coletado (acondicionamento
até o momento do exame, estabilidade e preservação).
5.4. Fluxo
para distribuição do material biológico nas fases pré-analíticas,
analíticas e pós-analíticas.
5.5. Instruções
para o manuseio acondicionamento e cuidados no transporte nos casos onde a coleta
do material é realizada em local fora do laboratório.
5.6. Instruções
sobre cuidados e métodos para o manuseio, coleta, acondicionamento, guarda
e transporte de material biológico a ser enviado para o laboratório
terceirizado.
5.7. Operação
da calibração, limpeza e registro de manutenção preventiva
(assistência técnica) e orientação para situações
onde sejam detectados problemas com os equipamentos (manutenção corretiva).
5.8. Processamento
de artigos:
aparelho
utilizado (autoclave e/ou estufa) etc.;
fluxo
do processamento de artigos;
tempo
e temperatura de exposição;
passos
utilizados no processamento de artigos;
embalagens
utilizadas;
controle
de qualidade do processo utilizado;
freqüência
do teste biológico ou integrador químico;
acondicionamento
e guarda do material após o processo;
prazo
de validade da esterilização;
uso
de indicador químico nas embalagens; uso de EPI.
5.9. Procedimentos
de Identificação das amostras recebidas ou coletadas.
5.10. Definição
da freqüência de supervisão pelo técnico responsável
ou substituto, como pré-requisito para essa finalidade a fim de que seja
verificado a utilização diária dos POP, pelos funcionários.
5.11. Saúde
do trabalhador:
exames
médicos e laboratoriais, freqüência;
vacinação;
uso
de equipamentos de proteção individual (EPI);
uso de equipamento de proteção coletiva (EPC);
fluxo
do encaminhamento do trabalhador, no caso de acidentes com perfurocortantes e
contaminação com material biológico.
5.12. Serviço
de limpeza:
áreas e superfícies submetidas ao processo limpeza;
freqüência
da limpeza;
métodos
de limpeza;
periodicidade da limpeza nas diversas áreas;
produtos utilizados;
EPI e EPC necessários para o trabalhador de limpeza;
limpeza a guarda do material utilizado.
5.13. Treinamento e educação continuada do trabalhador:
periodicidade por área de atuação;
conteúdo
programático mínimo previsto.
5.14.
Lavagem das mãos:
técnica;
freqüência necessária;
pias completas;
processamento e freqüência de troca das almotolias.
5.15.
Plano de gerenciamento de resíduos conforme legislação:
identificação do estabelecimento prestador de serviços de saúde
e especiais;
caracterização dos resíduos gerados;
identificação dos resíduos;
manuseio e acondicionamento;
armazenamento;
coleta interna de cada grupo de resíduo, abrangendo os seguintes aspectos:
tratamento intraunidade;
triagem de materiais recicláveis;
coleta externa;
tratamento extra-unidade;
destino final;
saúde e segurança do trabalhador;
cronograma de implantação do PGRSSE.
5.16.
Padronização de germicidas:
nome comercial do produto;
princípio ativo;
modo de utilização;
ação;
tempo de exposição;
acondicionamento;
validade;
EPI
necessário para o manuseio;
diluição;
incompatibilidade.
OBSERVAÇÃO:
Os POP devem
ser datados e assinados pelo responsável técnico e pelo responsável
legal. As instruções contidas nos mesmos devem ser por escrito e em
linguagem acessível ao usuário (cliente interno e externo). Devem estar
disponíveis para consulta (cliente interno e externo).
NOTA: O Anexo Único da Instrução Normativa 13/2003
foi publicado no DO-CE, de 19-5-2003, juntamente com o referido Ato.