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Ceará

Ajuste SINIEF 2/2003

04/06/2005 20:09:55

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AJUSTE SINIEF 2, DE 23-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)

ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero

Determina as regras para aplicação da isenção do ICMS nas doações ao Programa Fome Zero, inclusive em relação ao serviço de transporte para distribuição.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E O MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME (MESA) na 71ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, especialmente, no inciso I da sua cláusula terceira, resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – As unidades federadas, o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA) e o Ministério da Fazenda para a aplicação da isenção do ICMS às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, acordam em exigir, no mínimo, os  mecanismos de controle e procedimentos previstos neste Ajuste.
Parágrafo único – A aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, fica condicionada ao cumprimento do disposto neste Ajuste.
Cláusula segunda – A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único – A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).
Cláusula terceira – O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do caput desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do caput desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
III – elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”, contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
§ 1º – O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do caput desta cláusula, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 2º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na cláusula segunda, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Cláusula quarta – O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:
I – o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela Internet (http://www.fomezero.gov.br);
II – as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
Cláusula quinta – As unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
Cláusula sexta – Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

Cláusula sétima – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ESCLARECIMENTO:
O documento mencionado na cláusula segunda deste Ajuste não foi publicado no Diário Oficial.
O Convênio ICMS 18/2003 foi divulgado no Informativo 16/2003.

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