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AJUSTE
SINIEF 2, DE 23-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)
ICMS
ISENÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
Determina
as regras para aplicação da isenção do ICMS nas doações
ao Programa Fome Zero, inclusive em relação ao serviço de transporte
para distribuição.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E O MINISTÉRIO
EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME (MESA)
na 71ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília,
DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio
ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, especialmente, no inciso I da sua cláusula
terceira, resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula
primeira As unidades federadas, o Ministério Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA) e o Ministério da Fazenda
para a aplicação da isenção do ICMS às doações
de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas
no Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, destinadas ao atendimento
do Programa intitulado Fome Zero, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos
de controle e procedimentos previstos neste Ajuste.
Parágrafo
único A aplicação da isenção prevista no Convênio
ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, fica condicionada ao cumprimento do disposto
neste Ajuste.
Cláusula
segunda A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa
deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado
mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração
de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome
Zero, conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte
destinação:
I primeira
via: para o doador;
II segunda
via: entidade ou município emitente.
Parágrafo
único A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao
Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome (MESA).
Cláusula
terceira O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I possuir
certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II emitir
documento fiscal correspondente à:
a) operação
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no
inciso I do caput desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO
a expressão Doação destinada ao Programa Fome Zero;
b) prestação
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do
caput desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão
Doação destinada ao Programa Fome Zero;
III
elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado,
em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até
o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações,
as informações correspondentes às operações e prestações
destinadas ao Programa intitulado Fome Zero, contendo, no mínimo:
a) identificação
fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual,
endereço);
b) descrição,
quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação
do documento fiscal;
d) identificação
do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
§ 1º
O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados prestará as informações previstas no inciso III do
caput desta cláusula, em separado, de acordo com o Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995.
§
2º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento
fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na cláusula segunda,
o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a
partir da ocorrência do fato gerador.
Cláusula
quarta O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:
I
o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes
do Programa, pela Internet (http://www.fomezero.gov.br);
II
as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados
pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada
e ao número do Termo, por meio eletrônico.
Cláusula
quinta As unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão
mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que
dispuserem.
Cláusula
sexta Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior
comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou
a finalidade do Programa intitulado Fome Zero, com os acréscimos
legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto
e sem prejuízo das demais penalidades.
Cláusula sétima Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO:
O documento
mencionado na cláusula segunda deste Ajuste não foi publicado no Diário
Oficial.
O Convênio
ICMS 18/2003 foi divulgado no Informativo 16/2003.