Santa Catarina
LEI
864 CMF, DE 23-5-2003
(DO-SC DE 26-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Energia Nuclear Município de Florianópolis
Cria o Cadastro Municipal das Fontes Geradoras de Radioatividade e Afins, no Município de Florianópolis.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado no Município de Florianópolis, o Cadastro Municipal
das Fontes Geradoras de Radioatividade e Afins.
Art. 2º
Todas as empresas, sejam públicas ou privadas, que, dentro dos limites
de Florianópolis, manuseiem ou mantenham em seu poder fontes de radioatividade
e afins, ficam obrigadas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei, a se cadastrarem no órgão competente da Prefeitura Municipal
de Florianópolis.
Art. 3º
A Prefeitura Municipal de Florianópolis através da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias,
expedirá a competente Certidão de Registro.
§ 1º
A Certidão de que trata o caput do presente artigo, deverá
ser revalidada a cada ano.
§ 2º
A referida Certidão de Cadastramento só poderá ser expedida
e/ou revalidada após vistoria pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 4º
As empresas objeto da presente Lei deverão informar ao órgão
competente da Prefeitura Municipal, qualquer alteração das quantidades
ou características das fontes geradoras de radioatividade e afins.
Art. 5º
As normas previstas nesta Lei deverão integrar-se à política
fixada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e demais normas correlatas
em vigor.
Art. 6º
As empresas que manuseiem ou tenham em seu poder fontes radioativas e
afins, que não observarem o fixado nesta Lei, ficam sujeitas às seguintes
penalidades:
I
multa de 120 UFIR;
II
cassação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo
único A multa de que trata o presente artigo será contada em
dobro em caso de reincidência.
Art. 7º
A Prefeitura Municipal de Florianópolis tomará as medidas necessárias,
tanto física como administrativamente, com vistas ao atendimento da presente
Lei.
Art. 8º
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
(Vereador Marcílio Guilherme Ávila Presidente)
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