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Santa Catarina

Lei CMF 864/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 864 CMF, DE 23-5-2003
(DO-SC DE 26-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Energia Nuclear – Município de Florianópolis

Cria o Cadastro Municipal das Fontes Geradoras de Radioatividade e Afins, no Município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no Município de Florianópolis, o Cadastro Municipal das Fontes Geradoras de Radioatividade e Afins.
Art. 2º – Todas as empresas, sejam públicas ou privadas, que, dentro dos limites de Florianópolis, manuseiem ou mantenham em seu poder fontes de radioatividade e afins, ficam obrigadas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, a se cadastrarem no órgão competente da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Florianópolis através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá a competente Certidão de Registro.
§ 1º – A Certidão de que trata o caput do presente artigo, deverá ser revalidada a cada ano.
§ 2º – A referida Certidão de Cadastramento só poderá ser expedida e/ou revalidada após vistoria pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 4º – As empresas objeto da presente Lei deverão informar ao órgão competente da Prefeitura Municipal, qualquer alteração das quantidades ou características das fontes geradoras de radioatividade e afins.
Art. 5º – As normas previstas nesta Lei deverão integrar-se à política fixada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e demais normas correlatas em vigor.
Art. 6º – As empresas que manuseiem ou tenham em seu poder fontes radioativas e afins, que não observarem o fixado nesta Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – multa de 120 UFIR;
II – cassação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único – A multa de que trata o presente artigo será contada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º – A Prefeitura Municipal de Florianópolis tomará as medidas necessárias, tanto física como administrativamente, com vistas ao atendimento da presente Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. (Vereador Marcílio Guilherme Ávila – Presidente)

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