Ceará
PORTARIA
19 SMS, DE 13-5-2003
(DO-Fortaleza DE 20-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Estabelecimento Odontológico
Município de Fortaleza
Estabelece normas aplicáveis para inspeção sanitária de estabelecimento de assistência odontológica, para fins de concessão de licença para funcionamento, no Município de Fortaleza.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
e de acordo com o dispositivo da Lei Federal nº 8080/90, artigos 15,
I e XI; 17, III e XI, bem como da Lei Federal nº 6514/77, NR 17 e
Lei 4950/77, Código de Saúde do Município de Fortaleza, artigo
14 e
Considerando
que os serviços de saúde são de relevância pública
estando sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle
pelo Poder Público;
Considerando
que o Município de Fortaleza possui dever constitucional de proteger a
saúde de seus cidadãos;
Considerando
a necessidade de manter os serviços de saúde em elevada qualidade,
isentando os usuários e trabalhadores da propagação de patologias
e outros agravos à saúde;
Considerando
que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui
competência legal para que o Município de Fortaleza execute ações
de Vigilância Sanitária e Controle de Avaliação quando tais
atos forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços
de saúde prestados, RESOLVE :
Art.
1º Fica aprovado o Roteiro de Inspeção anexo, para
Estabelecimentos de Assistência Odontológica.
§ 1º
Para efeito desta Portaria, as expressões técnicas serão
assim definidas:
Anti-sepsia: procedimento que visa a destruição ou inibição
de microrganismos existentes nas camadas superficiais ou profundas da pele,
mediante a aplicação de um agente germicida, denominado de anti-séptico;
Assepsia: conjunto de medidas empregadas para impedir a disseminação
de agentes infecciosos em um determinado local, equipamento ou instrumento;
Meio
Asséptico: meio isento de formas microbianas;
Artigo:
compreendem instrumentos de naturezas diversas que podem ser veículos de
contaminação;
Artigos
Críticos: são aquelas que penetram através da pele e mucosas,
atingindo tecidos subepiteliais e sistema vascular. Estão nesta categoria
os artigos como: agulhas, lâminas de bisturi, sondas exploradas, sondas
periodontais, materiais cirúrgicos e outros. Exigem a esterilização
para uso;
Artigos
Semi-Críticos: são aqueles que entram em contato com a pele não
íntegra ou com mucosas íntegras, como condensadores de amálgama,
espátulas de inserção de resinas, pincéis, etc. Exigem desinfecção
de alto nível ou esterilização para ter garantida a qualidade
de seu múltiplo uso;
Artigos
Não-Críticos: são aqueles que entram em contato apenas com a
pele íntegra do paciente como refletor, braço da cadeira, maçanetas,
interruptores, piso e bancada. Exigem limpeza ou desinfecção de nível
intermediário dependendo do uso a que se destinam ou do último uso
realizado;
Limpeza:
remoção mecânica da sujidade de artigos e superfícies;
Desinfecção:
processo físico ou químico destinado a destruir os microrganismos,
exceto as formas esporuladas, de superfícies ou objetos inanimados;
Esterilização:
processo destinado a destruir todas as formas de vida microbianas, inclusive
as formas esporuladas, mediante aplicação de agentes físicos,
químicos ou físico-químico;
Fluidos Corpóreos: são considerados fluidos corpóreos o líquor,
líquido pleural, líquido aminiótico, líquido sinovial, sêmen,
secreção vaginal, saliva e outros;
Secreções:
urina, fezes escarro, pus, exsudatos de feridas, secreções de drenos
e outros;
Procedimento Operacional Padrão (POP): Procedimento escrito de forma objetiva
que estabelece instruções seqüenciais para a realização
de operações rotineiras e específicas.
§ 2º
Da classificação:
Consultório
Odontológico: é o estabelecimento de assistência odontológica
caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico;
Consultório Odontológico Multiprofissional: é o estabelecimento
odontológico caracterizado por mais de um conjunto de equipamentos odontológicos,
em áreas distintas, com áreas de espera e de apoio comuns, tendo mais
de um profissional como responsável técnico;
Clínica Odontológica: é o estabelecimento de assistência
odontológica caracterizado como um conjunto de consultórios odontológicos,
independentes entre si, com uma área de espera em comum em um único
responsável técnico como um todo;
Unidade Odontológica Transportável: é o estabelecimento caracterizado
por ser montado em locais previamente estruturados e com permanência provisória,
devendo, para tanto, apresentar equipamento adaptado e adequado ao atendimento
odontológico;
Unidade
Móvel Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica
caracterizado por ser adaptado e montado sobre um veículo automotor;
Clínica Modular: é o estabelecimento de assistência odontológica
caracterizado pelo atendimento em um único espaço, com área mínima
condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos;
Unidade
de Ensino Odontológico: é o estabelecimento de assistência odontológica
vinculado a docência ou pesquisa, caracterizado pelo atendimento em um
único espaço, com área mínima condicionada ao número
e disposição dos equipamentos odontológicos e ao número
de alunos do estabelecimento de ensino.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
O não cumprimento dos dispositivos deste Instrumento implicará
a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.222,
de 28 de dezembro de 1998.
Art.
4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário
(Galeno Taumaturgo Lopes).
DISTRITO DE SAÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGIA
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO (POP) NECESSÁRIOS PARA ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Procedimentos Operacionais Padrão (POP) São procedimentos
escritos de forma clara e objetiva que estabelecem instruções seqüenciais
para a realização de ações rotineiras e específicas.
Visam a garantia da uniformidade, eficiência e coordenação efetiva
de atividades realizadas. Devem estar disponíveis para consulta em locais
acessíveis à quem se destinam. Nesse contexto, algumas normas são
importantes e devem acompanhar os POP para reforçar os procedimentos estabelecidos
e recomendados. PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
1. Identificação
do estabelecimento:
razão
social;
nome
comercial.
2. Nome do
responsável técnico e número de conselho de classe.
3. Descrição
das instalações físicas:
localização;
tipos
de superfícies (piso, teto, paredes);
instalações
elétricas;
iluminação;
ventilação;
instalações
sanitárias.
4. Procedimentos
Operacionais Padrão (POP) mínimos exigidos.
4.1. Descrição
do sistema de abastecimento de água:
fonte
de abastecimento;
freqüência
da limpeza do reservatório (método, produto utilizado e responsável
técnico pelo procedimento);
registro
de dados das análises (pontos, freqüência e responsável
técnico).
4.2. Equipamentos
odontológicos:
conservação
e funcionamento;
manutenção
preventiva;
responsável
e freqüência;
cobertura
das áreas de toques freqüentes;
freqüência
de troca, material utilizado, técnica aplicada etc.
4.3. Aparelhos
de Raio X:
meios
de proteção radiológica;
área
adequada/portas e paredes circundantes;
cuidados
necessários de proteção;
cliente/profissional.
4.4. Processamento
de artigos:
aparelho
utilizado (autoclave e/ou estufa) etc.;
fluxo
do processamento de artigos;
tempo
e temperatura de exposição;
passos
utilizados no processamento de artigos;
embalagens
utilizadas;
controle
de qualidade do processo utilizado;
freqüência
do teste biológico ou integrador químico;
acondicionamento
e guarda do material após o processo;
prazo
de validade da esterilização;
uso
de indicador químico nas embalagens;
uso
de EPI.
4.5. Definição
da freqüência de supervisão pelo técnico responsável
ou substituto, como pré-requisito para essa finalidade a fim de que seja
verificado a utilização diária dos POP, pelos funcionários.
4.6. Saúde
do Trabalhador:
exames
médicos e laboratoriais, freqüência;
vacinação;
uso
de equipamentos de proteção individual (EPI);
uso
de equipamento de proteção coletiva (EPC);
fluxo
do encaminhamento do trabalhador, no caso de acidentes com perfurocortantes
e contaminação com material biológico.
4.7. Lavagem
básica das mãos/pias completas:
técnica;
passos;
produto
utilizado;
freqüência
necessária;
processamento
e freqüência de troca das almotolias se reutilizada.
4.8. Anti-sepsia
das mãos:
descrição
do produto químico utilizado;
técnica
de aplicação;
conservação
do produto.
4.9. Degermação
e anti-sepsia (se realiza cirurgia):
passos;
técnica;
conservação
do produto.
4.10. Serviço
de limpeza:
áreas
e superfícies submetidas ao processo limpeza;
freqüência
da limpeza;
métodos
de limpeza;
periodicidade
da limpeza nas diversas áreas;
produtos
utilizados;
EPI
e EPC necessários para o trabalhador de limpeza;
limpeza
a guarda do material utilizado.
4.11. Limpeza
das grades e dos filtros dos aparelhos de ar-condicionado e troca dos filtros.
4.12. Treinamento
e educação continuada do trabalhador:
periodicidade
por área de atuação;
conteúdo
programático mínimo previsto.
4.13. Plano
de gerenciamento de resíduos conforme legislação:
identificação
do estabelecimento prestador de serviços de saúde e especiais;
caracterização
dos resíduos gerados;
identificação
dos resíduos;
manuseio
e acondicionamento;
armazenamento;
coleta
interna de cada grupo de resíduo, abrangendo os seguintes aspectos:
tratamento
intra-unidade;
triagem
de materiais recicláveis;
coleta
externa;
tratamento extra-unidade;
destino
final;
saúde
e segurança do trabalhador; cronograma de implantação do PGRSSE.
4.14. Padronização
de germicidas:
nome
comercial do produto;
princípio
ativo;
modo
de utilização;
ação;
tempo
de exposição;
acondicionamento;
validade;
EPI
necessário para o manuseio;
diluição;
incompatibilidade.
OBSERVAÇÃO:
Os POP devem
ser datados e assinados pelo responsável técnico e pelo responsável
legal;
As
instruções contidas nos mesmos devem ser por escrito e em linguagem
acessível ao usuário (cliente interno e externo).
Devem estar
disponíveis para consulta (cliente interno e externo).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.