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Ceará

Portaria SMS 19/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 19 SMS, DE 13-5-2003
(DO-Fortaleza DE 20-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Estabelecimento Odontológico –
Município de Fortaleza

Estabelece normas aplicáveis para inspeção sanitária de estabelecimento de assistência odontológica, para fins de concessão de licença para funcionamento, no Município de Fortaleza.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e de acordo com o dispositivo da Lei Federal nº 8080/90, artigos 15, I e XI; 17, III e XI, bem como da Lei Federal nº 6514/77, NR 17 e Lei 4950/77, Código de Saúde do Município de Fortaleza, artigo 14 e
Considerando que os serviços de saúde são de relevância pública estando sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público;
Considerando que o Município de Fortaleza possui dever constitucional de proteger a saúde de seus cidadãos;
Considerando a necessidade de manter os serviços de saúde em elevada qualidade, isentando os usuários e trabalhadores da propagação de patologias e outros agravos à saúde;
Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município de Fortaleza execute ações de Vigilância Sanitária e Controle de Avaliação quando tais atos forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados, RESOLVE :
 Art. 1º Fica aprovado o Roteiro de Inspeção anexo, para Estabelecimentos de Assistência Odontológica.
 § 1º Para efeito desta Portaria, as expressões técnicas serão assim definidas:
– Anti-sepsia: procedimento que visa a destruição ou inibição de microrganismos existentes nas camadas superficiais ou profundas da pele, mediante a aplicação de um agente germicida, denominado de anti-séptico;
– Assepsia: conjunto de medidas empregadas para impedir a disseminação de agentes infecciosos em um determinado local, equipamento ou instrumento;
– Meio Asséptico: meio isento de formas microbianas;
– Artigo: compreendem instrumentos de naturezas diversas que podem ser veículos de contaminação;
– Artigos Críticos: são aquelas que penetram através da pele e mucosas, atingindo tecidos subepiteliais e sistema vascular. Estão nesta categoria os artigos como: agulhas, lâminas de bisturi, sondas exploradas, sondas periodontais, materiais cirúrgicos e outros. Exigem a esterilização para uso;
– Artigos Semi-Críticos: são aqueles que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras, como condensadores de amálgama, espátulas de inserção de resinas, pincéis, etc. Exigem desinfecção de alto nível ou esterilização para ter garantida a qualidade de seu múltiplo uso;
– Artigos Não-Críticos: são aqueles que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente como refletor, braço da cadeira, maçanetas, interruptores, piso e bancada. Exigem limpeza ou desinfecção de nível intermediário dependendo do uso a que se destinam ou do último uso realizado;
– Limpeza: remoção mecânica da sujidade de artigos e superfícies;
– Desinfecção: processo físico ou químico destinado a destruir os microrganismos, exceto as formas esporuladas, de superfícies ou objetos inanimados;
– Esterilização: processo destinado a destruir todas as formas de vida microbianas, inclusive as formas esporuladas, mediante aplicação de agentes físicos, químicos ou físico-químico;
– Fluidos Corpóreos: são considerados fluidos corpóreos o líquor, líquido pleural, líquido aminiótico, líquido sinovial, sêmen, secreção vaginal, saliva e outros;
– Secreções: urina, fezes escarro, pus, exsudatos de feridas, secreções de drenos e outros;
Procedimento Operacional Padrão (POP): Procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras e específicas.
§ 2º Da classificação:
– Consultório Odontológico: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico;
Consultório Odontológico Multiprofissional: é o estabelecimento odontológico caracterizado por mais de um conjunto de equipamentos odontológicos, em áreas distintas, com áreas de espera e de apoio comuns, tendo mais de um profissional como responsável técnico;
 – Clínica Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado como um conjunto de consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum em um único responsável técnico como um todo;
Unidade Odontológica Transportável: é o estabelecimento caracterizado por ser montado em locais previamente estruturados e com permanência provisória, devendo, para tanto, apresentar equipamento adaptado e adequado ao atendimento odontológico;
– Unidade Móvel Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por ser adaptado e montado sobre um veículo automotor;
Clínica Modular: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado pelo atendimento em um único espaço, com área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos;
– Unidade de Ensino Odontológico: é o estabelecimento de assistência odontológica vinculado a docência ou pesquisa, caracterizado pelo atendimento em um único espaço, com área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos e ao número de alunos do estabelecimento de ensino.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos deste Instrumento implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.222, de 28 de dezembro de 1998.
 Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário (Galeno Taumaturgo Lopes).

DISTRITO DE SAÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL

ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGIA






PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO (POP) NECESSÁRIOS PARA ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Procedimentos Operacionais Padrão (POP) São procedimentos escritos de forma clara e objetiva que estabelecem instruções seqüenciais para a realização de ações rotineiras e específicas. Visam a garantia da uniformidade, eficiência e coordenação efetiva de atividades realizadas. Devem estar disponíveis para consulta em locais acessíveis à quem se destinam. Nesse contexto, algumas normas são importantes e devem acompanhar os POP para reforçar os procedimentos estabelecidos e recomendados. PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
1. Identificação do estabelecimento:
• razão social;
• nome comercial.
2. Nome do responsável técnico e número de conselho de classe.
3. Descrição das instalações físicas:
• localização;
• tipos de superfícies (piso, teto, paredes);
• instalações elétricas;
• iluminação;
• ventilação;
• instalações sanitárias.
4. Procedimentos Operacionais Padrão (POP) mínimos exigidos.
4.1. Descrição do sistema de abastecimento de água:
– fonte de abastecimento;
– freqüência da limpeza do reservatório (método, produto utilizado e responsável técnico pelo procedimento);
– registro de dados das análises (pontos, freqüência e responsável técnico).
4.2. Equipamentos odontológicos:
– conservação e funcionamento;
– manutenção preventiva;
– responsável e freqüência;
– cobertura das áreas de toques freqüentes;
– freqüência de troca, material utilizado, técnica aplicada etc.
4.3. Aparelhos de Raio X:
– meios de proteção radiológica;
– área adequada/portas e paredes circundantes;
– cuidados necessários de proteção;
– cliente/profissional.
4.4. Processamento de artigos:
– aparelho utilizado (autoclave e/ou estufa) etc.;
– fluxo do processamento de artigos;
– tempo e temperatura de exposição;
– passos utilizados no processamento de artigos;
– embalagens utilizadas;
– controle de qualidade do processo utilizado;
– freqüência do teste biológico ou integrador químico;
– acondicionamento e guarda do material após o processo;
– prazo de validade da esterilização;
– uso de indicador químico nas embalagens;
– uso de EPI.
4.5. Definição da freqüência de supervisão pelo técnico responsável ou substituto, como pré-requisito para essa finalidade a fim de que seja verificado a utilização diária dos POP, pelos funcionários.
4.6. Saúde do Trabalhador:
– exames médicos e laboratoriais, freqüência;
– vacinação;
– uso de equipamentos de proteção individual (EPI);
– uso de equipamento de proteção coletiva (EPC);
– fluxo do encaminhamento do trabalhador, no caso de acidentes com perfurocortantes e contaminação com material biológico.
4.7. Lavagem básica das mãos/pias completas:
– técnica;
– passos;
– produto utilizado;
– freqüência necessária;
– processamento e freqüência de troca das almotolias se reutilizada.
4.8. Anti-sepsia das mãos:
– descrição do produto químico utilizado;
– técnica de aplicação;
– conservação do produto.
4.9. Degermação e anti-sepsia (se realiza cirurgia):
– passos;
– técnica;
– conservação do produto.
4.10. Serviço de limpeza:
– áreas e superfícies submetidas ao processo limpeza;
– freqüência da limpeza;
– métodos de limpeza;
– periodicidade da limpeza nas diversas áreas;
– produtos utilizados;
– EPI e EPC necessários para o trabalhador de limpeza;
– limpeza a guarda do material utilizado.
4.11. Limpeza das grades e dos filtros dos aparelhos de ar-condicionado e troca dos filtros.
4.12. Treinamento e educação continuada do trabalhador:
– periodicidade por área de atuação;
– conteúdo programático mínimo previsto.
4.13. Plano de gerenciamento de resíduos conforme legislação:
– identificação do estabelecimento prestador de serviços de saúde e especiais;
– caracterização dos resíduos gerados;
– identificação dos resíduos;
– manuseio e acondicionamento;
– armazenamento;
– coleta interna de cada grupo de resíduo, abrangendo os seguintes aspectos:
– tratamento intra-unidade;
– triagem de materiais recicláveis;
– coleta externa;
– tratamento extra-unidade;
– destino final;
– saúde e segurança do trabalhador; cronograma de implantação do PGRSSE.
4.14. Padronização de germicidas:
– nome comercial do produto;
– princípio ativo;
– modo de utilização;
– ação;
– tempo de exposição;
– acondicionamento;
– validade;
– EPI necessário para o manuseio;
– diluição;
– incompatibilidade.
OBSERVAÇÃO:
Os POP devem ser datados e assinados pelo responsável técnico e pelo responsável legal;
As instruções contidas nos mesmos devem ser por escrito e em linguagem acessível ao usuário (cliente interno e externo).
Devem estar disponíveis para consulta (cliente interno e externo).

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