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Distrito Federal

Convênio ICMS 45/2003

04/06/2005 20:09:55

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CONVÊNIO ICMS 45, DE 23-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento

Modifica as normas que concedem isenção do ICMS na saída de medicamentos que relaciona, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, relativamente à possibilidade de manutenção de crédito.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 71ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescida dos §§ 2º e 3º com as redações que se seguem, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do Anexo Único deste Convênio, com destino às entidades públicas referidas nesta cláusula, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
§ 3º – Ficam as unidades federadas autorizadas a não se exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de que trata este Convênio.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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