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Ceará

Protocolo ICMS 11/2003

04/06/2005 20:09:55

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PROTOCOLO ICMS 11, DE 20-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Óleo Diesel

Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel, destinado aos Estados que especifica.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e pelo Gerente da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e /
Considerando a logística de suprimento de óleo diesel para as unidades federadas das Regiões Norte e Nordeste que se efetiva, em grande parte, através de operações de importação, com elevados volumes do produto;

Considerando que por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto não se dispõe, com exatidão, das quantidades que serão destinadas às diversas unidades federadas das mencionadas Regiões;
Considerando que essas dificuldades de logística na importação afetam o repasse de ICMS às unidades federadas de destino do produto e a necessidade de estabelecer uma sistemática que se harmonize com os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 03/99, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações de importação de óleo diesel destinadas às unidades federadas signatárias deste protocolo, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada a este Protocolo.
§ 1° – A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada unidade federada signatária deste protocolo, observando-se:
I – as unidades federadas signatárias deste Protocolo terão acesso movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;
II – a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.
§ 2° – Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.
Cláusula segunda – O valor do imposto a ser depositado na forma da cláusula primeira, corresponderá ao montante devido à unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ou no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.
§ 1° – A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição financeira.
§ 2° – Para a confirmação do crédito previsto no § 1º desta cláusula, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Anexo I – Demonstrativo do Cálculo do Imposto, deste Protocolo, para serem visados pela Unidade Federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.
Cláusula terceira – O importador deverá quitar o imposto devido às unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto na cláusula primeira.
§ 1º – A quitação prevista no caput será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Anexo II – Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, deste Protocolo, por UF.
§ 2º – O importador deverá remeter o anexo II à unidade federada de destino do produto no prazo fixado no caput desta cláusula.
§ 3º – Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto calculado e depositado nos termos da cláusula primeira, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no caput, diretamente em favor da unidade federada de destino;
II – se inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação;
III – a unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo.
Cláusula quarta – No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da unidade federada indicada na referida Declaração, nas hipóteses:
I – de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º da cláusula terceira;
II – da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.
Parágrafo único – O crédito previsto no caput desta cláusula se efetivará mediante o preenchimento pela instituição financeira do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.
Cláusula quinta – Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste protocolo, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária do produto.
Cláusula sexta – Os procedimentos relativos à movimentação financeira da conta bancária vinculada a este protocolo serão estabelecidos de forma padronizada entre as unidades federadas signatárias e a Instituição Financeira.
Cláusula sétima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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