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PROTOCOLO
ICMS 11, DE 20-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)
ICMS
IMPORTÇÃO
Óleo Diesel
Dispõe
sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação de
óleo diesel, destinado aos Estados que especifica.
Os Estados
de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba,
Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste Ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e pelo Gerente da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e
Considerando
a logística de suprimento de óleo diesel para as unidades federadas
das Regiões Norte e Nordeste que se efetiva, em grande parte, através
de operações de importação, com elevados volumes do produto;
Considerando
que por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto não se dispõe,
com exatidão, das quantidades que serão destinadas às diversas
unidades federadas das mencionadas Regiões;
Considerando
que essas dificuldades de logística na importação afetam o repasse
de ICMS às unidades federadas de destino do produto e a necessidade de
estabelecer uma sistemática que se harmonize com os procedimentos estabelecidos
no Convênio ICMS 03/99, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Nas operações de importação de óleo
diesel destinadas às unidades federadas signatárias deste protocolo,
o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido na mencionada importação
e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através
de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária
vinculada a este Protocolo.
§ 1°
A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição
financeira oficial em nome de cada unidade federada signatária deste protocolo,
observando-se:
I
as unidades federadas signatárias deste Protocolo terão acesso movimentação
da conta vinculada, através de extratos bancários;
II
a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação
para controle de sua movimentação.
§ 2°
Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro,
a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse
momento.
Cláusula
segunda O valor do imposto a ser depositado na forma da cláusula
primeira, corresponderá ao montante devido à unidade federada indicada
na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º
da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999,
ou no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.
§ 1°
A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação
do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição
financeira.
§ 2°
Para a confirmação do crédito previsto no § 1º
desta cláusula, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada
do Anexo I Demonstrativo do Cálculo do Imposto, deste Protocolo,
para serem visados pela Unidade Federada indicada na Declaração de
Importação que ratificará o crédito.
Cláusula
terceira O importador deverá quitar o imposto devido às unidades
federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte)
dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto
na cláusula primeira.
§ 1º
A quitação prevista no caput será efetivada através
do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador
à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito,
juntamente com o Anexo II Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, deste
Protocolo, por UF.
§ 2º
O importador deverá remeter o anexo II à unidade federada de
destino do produto no prazo fixado no caput desta cláusula.
§ 3º
Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso
do imposto calculado e depositado nos termos da cláusula primeira, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I
se superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto,
no prazo previsto no caput, diretamente em favor da unidade federada de destino;
II
se inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à
diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para
esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da unidade federada de origem, indicada
na Declaração de Importação;
III
a unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento
previsto no inciso II deste parágrafo.
Cláusula
quarta No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito
na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação,
a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta
da unidade federada indicada na referida Declaração, nas hipóteses:
I
de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º da cláusula
terceira;
II
da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.
Parágrafo
único O crédito previsto no caput desta cláusula se efetivará
mediante o preenchimento pela instituição financeira do documento
de arrecadação previsto na legislação estadual.
Cláusula
quinta Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo
imposto tenha sido quitado na forma prevista neste protocolo, deverão ser
adotados os procedimentos constantes do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril
de 1999, para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária
do produto.
Cláusula
sexta Os procedimentos relativos à movimentação financeira
da conta bancária vinculada a este protocolo serão estabelecidos de
forma padronizada entre as unidades federadas signatárias e a Instituição
Financeira.
Cláusula
sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.