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Distrito Federal

Lei 3155/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI Nº 3.155, DE 22-5-2003
(DO-DF DE 23-5-2003)

 OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Remissão

Concede remissão dos débitos fiscais relativos ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública, constituídos até o exercício de 2001, referente a imóveis localizados em áreas destinadas a assentamentos populares.

DESTAQUES
- Para usufruir do benefício o interessado deverá proceder ao recadastramento do imóvel até o dia 31-12-2003
- A concesssão do benefício fica condicionada ao pagamento dos débitos relativos aos exercícios de 2002 e 2003

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida remissão, em caráter geral, dos créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de Taxa de Limpeza Pública (TLP), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, até o exercício de 2001, relativos aos imóveis localizados nas áreas destinadas a assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais e distribuídos pelos programas habitacionais do Distrito Federal.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos imóveis destinados aos programas de desenvolvimento econômico, cujos ocupantes ou possuidores detenham-nos por meio de Concessão de Direito Real de Uso, Termo de Permissão de Uso, Autorização de Ocupação ou qualquer outro documento destinado a esses fins, expedido por órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal.
§ 2º – A remissão de que trata este artigo:
I – independe de requerimento dos interessados, desde que efetuem o recadastramento de seus imóveis junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento até 31 de dezembro de 2003;
II – refere-se ao IPTU e à TLP lançados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) ou em nome de seus ocupantes, permissionários, concessionários ou autorizatários;
III – relativamente aos imóveis distribuídos pelos programas de desenvolvimento econômico, aplica-se aos créditos tributários concernentes aos exercícios anteriores ou ao próprio exercício de lavratura da escritura pública de compra e venda;
IV – não se aplica aos imóveis cujo valor do terreno ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à época do fato gerador.
§ 3º – Excetuam-se do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, os imóveis destinados ao Pólo de Modas do Guará.
Art. 2º – A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento do IPTU e da TLP dos exercícios de 2002 e 2003.
Parágrafo único – Para os imóveis utilizados para fins exclusivamente residenciais, o pagamento do IPTU e da TLP, relativos ao exercício de 2002, poderá ser efetuado de forma parcelada, desde que o prazo do parcelamento não ultrapasse o exercício de 2003.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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