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São Paulo

Lei Complementar 941/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI COMPLEMENTAR 941, de 27-5-2003
(DO-SP DE 28-5-2003)

ICMS
CONTRIBUINTE
Direito – Obrigação

Modifica as normas que instituíram o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo.
Alteração do artigo 22 da Lei Complementar 939, de 3-4-2003 (Informativo 15/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22 – Integram o CODECON:
I – a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II – a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (FCESP);
III – a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP);
IV – a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo (FASP);
V – o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (SEBRAE);
VI – a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB-SP);
VII – o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP);
VIII – a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (AFRESP);
IX – o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (SINAFRESP);
X – a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
XI – a Corregedoria do Fisco Estadual;
XII – a Ouvidoria Fazendária;
XIII – a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
XIV – a Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado;
XV – a Secretaria da Educação;
XVI – a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XVII – a Casa Civil.
XVIII – a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP).” (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.(Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardiã – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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