São Paulo
LEI
COMPLEMENTAR 941, de 27-5-2003
(DO-SP DE 28-5-2003)
ICMS
CONTRIBUINTE
Direito Obrigação
Modifica
as normas que instituíram o código de direitos, garantias e obrigações
do contribuinte no Estado de São Paulo.
Alteração do artigo 22 da Lei Complementar 939, de 3-4-2003 (Informativo
15/2003).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O artigo 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que
institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte
no Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
Art.
22 Integram o CODECON:
I
a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II
a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (FCESP);
III
a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP);
IV
a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo (FASP);
V
o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo
(SEBRAE);
VI
a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo (OAB-SP);
VII
o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP);
VIII
a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo
(AFRESP);
IX
o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (SINAFRESP);
X
a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda;
XI
a Corregedoria do Fisco Estadual;
XII
a Ouvidoria Fazendária;
XIII
a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
XIV
a Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado;
XV
a Secretaria da Educação;
XVI
a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XVII
a Casa Civil.
XVIII
a Federação das Associações Comerciais do Estado de São
Paulo (FACESP). (NR)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.(Geraldo
Alckmin; Eduardo Refinetti Guardiã Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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