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Distrito Federal

Decreto 23795/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 23.795, DE 22-5-2003
(DO-DF DE 23-5-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Baixa de Inscrição – Suspensão de Inscrição
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à redução de base de cálculo, ao cadastro, à importação e à isenção, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e nos Convênios ICMS 118/2002, de 20 de setembro de 2002, 126/2002, de 20 de setembro de 2002, 143/2002, de 13 de dezembro de 2002, 145/2002, de 13 de dezembro de 2002, 152/2002, de 13 de dezembro de 2002, e 158/2002, de 13 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado como segue:
I – o § 6º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 5º, § 6º e Convênio ICMS nº 143/2002, de 13 de dezembro de 2002).” (NR);
II – fica acrescentado o seguinte § 9º ao artigo 3º:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 9º – O não cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, implicará atribuição ao depositário, nos termos do artigo 28, III, “b” da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS nº 143/2002, de 13 de dezembro de 2002).” (AC);
III – o § 11 do artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 11 – Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessória.”
IV – fica suprimido o § 12 do artigo 28, renumerando-se o parágrafo seguinte;
V – a alínea “e” do inciso I do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – ...............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 90 (noventa) dias contados da data do último registro do exercício de apuração;” (NR);
VI – fica acrescentado o seguinte inciso IX ao § 1º do artigo 298:
“Art. 298 –  ............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
IX – Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP) (Convênio ICMS 161/2002)” (AC);
VII – o item 121 do Caderno I ao Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

......................

.................................................................................................

......................

......................

121

As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, alterado pelo Convênio ICMS 118/2002, de 20-9-2002. (NR)

ICMS126/2002

ICMS 118/2002

......................

a partir de 14-10-2002

a partir de 14-10-2002

......................

......................

.................................................................................................

......................

......................

VIII – o Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

......................

.................................................................................................

......................

......................


4


.................................................................................................


ICMS 158/2002
......................

de 1-1-2003
a 30-4-2003
......................

......................

.................................................................................................

......................

......................

23

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;” (Convênio ICMS 152/2002, de 13-12-2002) (NR).

ICMS 152/2002
......................

a partir de 1-1-2003
......................

......................

.................................................................................................

......................

......................”

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa Tele Centro-Oeste Celular Participações S.A; no período entre 26 de abril de 2002 e 19 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 145/2002, de 13 de dezembro de 2002).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso V e VI do artigo 1º que retroagem seus efeitos a 5 de março de 2003 e 19 de dezembro de 2002, respectivamente.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 18.955/97, mencionados no ato ora transcrito:
– artigo 3º – relaciona as hipóteses de ocorrência do fato gerador;
– artigo 28 – estabelece normas relativas à baixa da inscrição estadual;
– § 12 do artigo 28 – determinava que os documentos não utilizados e o Documento de Identificação Fiscal (DIF) deveriam ser encaminhados ao órgão competente para serem eliminados, bem como os livros encerrados e os documentos utilizados não procurados no prazo de 5 anos; e
– inciso I do artigo 29 – dispõe sobre as hipóteses de suspensão da inscrição estadual.

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