Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 47, DE 23-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)
ICMS
ÁGUA
Base de Cálculo
Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, com efeitos no período que especifica.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 71ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder redução
de base de cálculo do ICMS nas operações internas com água
natural canalizada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), de acordo com critérios
e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2004.
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