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Ceará

Convênio ICMS 48/2003

04/06/2005 20:09:55

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CONVÊNIO ICMS 48, DE 23-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Rapadura

Revigora as disposições do Convênio ICMS 74, de 12-12-90 (DO-U, de 14-12-90), que autoriza os Estados do PA, PI, CE, RN, PE e MA a conceder isenção do ICMS
nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, na sua 71ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam revigoradas, até o dia 30 de abril de 2004, as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda – Os Estados ficam autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio de que trata a cláusula primeira, no período compreendido entre 1º de maio de 2003 e a entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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