Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 48, DE 23-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Rapadura
Revigora
as disposições do Convênio ICMS 74, de 12-12-90 (DO-U, de 14-12-90),
que autoriza os Estados do PA, PI, CE, RN, PE e MA a conceder isenção
do ICMS
nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer
tipo.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, na sua 71ª Reunião Extraordinária,
realizada em Brasília-DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam revigoradas, até o dia 30 de abril de 2004, as disposições
do Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula
segunda Os Estados ficam autorizados a convalidar os procedimentos adotados
nos termos do Convênio de que trata a cláusula primeira, no período
compreendido entre 1º de maio de 2003 e a entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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