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Rio Grande do Sul

Decreto 42259/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.259, DE 26-5-2003
(DO-RS DE 27-5-2003)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à base de cálculo da substituição tributária nas operações internas com veículos automotores novos, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.244, de 13-5-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.571 –     No parágrafo único do artigo 123 do Livro III, ficam acrescentadas as alíneas “c” a “f” à nota 01 e as notas 05 e 06, conforme segue:
“c) na hipótese de o contribuinte substituído ter sido autuado pela utilização dos créditos fiscais referidos na alínea anterior, a que o crédito tributário esteja extinto, parcelado ou garantido mediante hipoteca ou depósito em dinheiro, no valor total do débito;
d) a que o contribuinte substituído, a partir de 30-4-2003, não manifeste discordância, administrativa ou judicial, em relação à sistemática de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo;
e) a que o contribuinte substituído não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei;
f) a que o contribuinte substituído esteja em dia com o pagamento do imposto."
“Nota 05 – As empresas que, até 30-4-2003, já tiverem ingressado com ação judicial que verse sobre a utilização dos créditos referidos na alínea ”b" da nota 01, e que possuam ou venham a possuir decisão judicial com trânsito em julgado que permita a utilização desses créditos, poderão utilizar os créditos objeto da decisão judicial cumulativamente com o benefício da redução de base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30-4-2003.
Nota 06 – Para aqueles contribuintes que utilizarem os créditos fiscais objeto da decisão judicial referida na nota anterior, relativos a fatos geradores posteriores a 30-4-2003, fica vedada, em relação a esses fatos geradores, a opção pela redução da base de cálculo prevista neste parágrafo."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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