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DECRETO
42.259, DE 26-5-2003
(DO-RS DE 27-5-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à base de cálculo
da substituição tributária nas operações internas com
veículos automotores novos, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 42.244, de 13-5-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.571 No parágrafo único
do artigo 123 do Livro III, ficam acrescentadas as alíneas c
a f à nota 01 e as notas 05 e 06, conforme segue:
c) na
hipótese de o contribuinte substituído ter sido autuado pela utilização
dos créditos fiscais referidos na alínea anterior, a que o crédito
tributário esteja extinto, parcelado ou garantido mediante hipoteca ou depósito
em dinheiro, no valor total do débito;
d) a
que o contribuinte substituído, a partir de 30-4-2003, não manifeste
discordância, administrativa ou judicial, em relação à sistemática
de substituição tributária, especialmente quanto à fixação
da base de cálculo;
e) a
que o contribuinte substituído não tenha crédito tributário
constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário
estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei;
f) a
que o contribuinte substituído esteja em dia com o pagamento do imposto."
Nota
05 As empresas que, até 30-4-2003, já tiverem ingressado com
ação judicial que verse sobre a utilização dos créditos
referidos na alínea b" da nota 01, e que possuam ou venham a possuir
decisão judicial com trânsito em julgado que permita a utilização
desses créditos, poderão utilizar os créditos objeto da decisão
judicial cumulativamente com o benefício da redução de base de
cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30-4-2003.
Nota
06 Para aqueles contribuintes que utilizarem os créditos fiscais objeto
da decisão judicial referida na nota anterior, relativos a fatos geradores
posteriores a 30-4-2003, fica vedada, em relação a esses fatos geradores,
a opção pela redução da base de cálculo prevista neste
parágrafo."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)