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Rio Grande do Sul

Decreto 42260/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.260, DE 26-5-2003
(DO-RS DE 27-5-2003)

ICMS
CADASTRO
Baixa de Inscrição
CRÉDITO PRESUMIDO
Maçã
REGIME ESPECIAL
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à sub-rogação do direito ao crédito presumido na transferência de maçãs a outro estabelecimento do mesmo titular, à baixa de ofício de inscrição, no caso de falência declarada do contribuinte, bem como à aprovação de regime especial, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.259, de 26-5-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.572 – No Livro I, fica acrescentada nota à alínea “b” do inciso XXIV do artigo 32 com a seguinte redação:
“Nota – Na hipótese de o estabelecimento destinatário promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao crédito.”
ALTERAÇÃO Nº 1.573 – No Livro II, fica acrescentado o inciso VI ao artigo 7º:
“VI – do contribuinte que tiver falência declarada, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico.”
ALTERAÇÃO Nº 1.574 – No Livro II, o artigo 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205 – A aprovação do regime especial será formalizada em documento denominado “ato declaratório”.
Parágrafo único – Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão:
a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do “ato declaratório”;
b) transcrever o texto do ato declaratório no livro RUDFTO e, após, apresentá-lo à Fiscalização de Tributos Estaduais para que, mediante conferência com o original do referido ato, a averbação seja datada e visada."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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