Rio Grande do Sul
DECRETO
42.260, DE 26-5-2003
(DO-RS DE 27-5-2003)
ICMS
CADASTRO
Baixa de Inscrição
CRÉDITO PRESUMIDO
Maçã
REGIME ESPECIAL
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à sub-rogação do direito
ao crédito presumido na transferência de maçãs a outro estabelecimento
do mesmo titular, à baixa de ofício de inscrição, no caso
de falência declarada do contribuinte, bem como à aprovação
de regime especial, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 42.259, de 26-5-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.572 No Livro I, fica acrescentada nota à alínea
b do inciso XXIV do artigo 32 com a seguinte redação:
Nota
Na hipótese de o estabelecimento destinatário promover saída
das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento
do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito
ao crédito.
ALTERAÇÃO
Nº 1.573 No Livro II, fica acrescentado o inciso VI ao artigo
7º:
VI
do contribuinte que tiver falência declarada, salvo quando houver
determinação judicial permitindo a continuação das atividades
pelo síndico.
ALTERAÇÃO
Nº 1.574 No Livro II, o artigo 205 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
205 A aprovação do regime especial será formalizada em
documento denominado ato declaratório.
Parágrafo
único Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais
aprovados deverão:
a) manter,
para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato
declaratório;
b) transcrever
o texto do ato declaratório no livro RUDFTO e, após, apresentá-lo
à Fiscalização de Tributos Estaduais para que, mediante conferência
com o original do referido ato, a averbação seja datada e visada."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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