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Bahia

Instrução Normativa SAT 23/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SAT, DE 26-5-2003
(DO-BA DE 28-5-2003)

ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal

Modifica valores mínimos para fins de antecipação do ICMS, aplicáveis nas operações com refrigerantes que menciona, com efeitos a partir da data que especifica.
Revogação das Instruções Normativas SAT 55, de 21-8-2000 (Informativo 36/2000) e 19, de 21-3-2002 (Informativo 13/2002).

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 73, inciso V, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Adotar, para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com refrigerantes, os valores constantes do Anexo Único desta Instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:
1.1. na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de refrigerante;
1.2. na entrada de refrigerante originário de outra Unidade da Federação;
1.3. no desembaraço aduaneiro, tratando-se de mercadorias importadas.
2. O tratamento tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente seja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.
3. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 55/2000, de 22-8-2000 e 19/2002, de 21-3-2002.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação. (Eudaldo Almeida de Jesus – Superintendente de Administração Tributária)

 

ANEXO ÚNICO

TIPOS DE EMBALAGENS

UNIDADE

VALOR – R$

16 – REFRIGERANTES

I – GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

16.01 – de 261 a 360 ml

DÚZIA

5,68

16.02 – de 661 a 1.100 ml

DÚZIA

13,60

16.03 – de 1.100 a 1.300 ml

DÚZIA

16,00

II – GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL

16.04 – até 260 ml

CX. C/24

20,00

III – GARRAFA ECONÔMICA

16.05 – de 600 ml

DÚZIA

8,40

IV – GARRAFA PLÁSTICA NÃO RETORNÁVEL

16.16 – de 200 a 330 ml

UNIDADE

0,55

16.11 – de 600 ml

CX. C/24

22,00

16.10 – de 1.000 a 1.600 ml (1)

DÚZIA

13,30

16.06 – de 1.601 a 2.100 ml (1)

CX. C/6

9,60

16.17 – de 1.000 a 1.600 ml (2)

DÚZIA

12,50

16.18 – de 1.601 a 2.100 ml (2)

CX. C/6

8,80

16.19 – de 1.000 a 1.600 ml (3)

DÚZIA

10,00

16.20 – de 1.601 a 2.100 ml (3)

CX. C/6

7,20

16.15 – de 2.101 a 2.600 ml

CX. C/8

16,90

V – LATA NÃO RETORNÁVEL

16.07 – de 261 a 360 ml

CX. C/24

16,30

VI – CONCENTRADO LÍQUIDO POST-MIX

16.08 – Concentrado Post-Mix

LITRO

9,40

VII – CONCENTRADO LÍQUIDO PRÉ-MIX

16.09 – Concentrado Pré-Mix

LITRO

6,29

Obs.:
(1) – Produtos Coca-Cola (sabor cola); Pepsi Cola (sabor cola); Produtos Antarctica (sabor guaraná); e refrigerantes importados de qualquer sabor, inclusive nas versões light e diet.
(2) – Produtos Schincariol e produtos Brahma e demais sabores das marcas referidas no item (1), inclusive nas versões light e diet, exclusive Guaraná Taí.
(3) – Outras marcas e Guaraná Taí.
Na hipótese de operações tributadas com refrigerantes acondicionados em embalagens que possuam volumes distintos dos previstos neste anexo, considerar-se-á, como base de cálculo, o valor proporcional ao conteúdo imediatamente inferior ao mesmo tipo de embalagem indicado nesta Instrução Normativa.

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