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Espírito Santo

Ordem de Serviço SUBSER 41/2003

04/06/2005 20:09:55

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ORDEM DE SERVIÇO 41 SUBSER, DE 26-5-2003
(DO-ES DE 28-5-2003)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Base de Cálculo

Estabelece pauta de valores mínimos a vigorar no Estado do Espírito Santo, para fins de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
Revogação da Ordem de Serviço 79 SUBSER, de 29-6-94 (Informativo 27/94).

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º, XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecida, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pauta de preços mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, sempre que o valor constante da Nota Fiscal ou valor declarado for inferior aos constantes dos Anexos I e II, que integram esta Ordem de Serviço.
Art. 2º – A base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o artigo anterior será o resultado da multiplicação do peso total das mercadorias pelo valor estabelecido nos Anexos I e II, em função da distância a ser percorrida.
Art. 3º – As empresas de transportes de carga observarão os valores constantes do Anexo I, quando se tratar de carga fechada, e os do Anexo II, quando se tratar de carga fracionada.
Art. 4º – Quando se tratar de transportador autônomo, adotar-se-ão os valores que constam do Anexo I, reduzidos em cinqüenta por cento.
Parágrafo único – A redução da base de cálculo, prevista no artigo 23 do Decreto n.º 2.916-N, de 27 de dezembro de 1989, não se aplica aos transportadores autônomos.
Art. 5º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor cinco dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 79, de 29 de junho de 1994. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)

ANEXO I DA ORDEM DE SERVIÇO
Nº 41, DE 26 DE MAIO DE 2003
PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE CARGAS FECHADAS

De
(km)

Até
(km)

Custo peso
R$/kg

De
(km)

Até
(km)

Custo peso
R$/kg

1

50

0,07

1.501

1.600

0,16

51

100

0,07

1.601

1.700

0,16

101

150

0,07

1.701

1.800

0,17

151

200

0,07

1.801

1.900

0,17

201

250

0,08

1.901

2.000

0,17

251

300

0,08

2.001

2.200

0,19

301

350

0,08

2.201

2.400

0,20

351

400

0,08

2.401

2.600

0,21

401

450

0,08

2.601

2.800

0,22

451

500

0,08

2.801

3.000

0,23

501

550

0,10

3.001

3.200

0,25

551

600

0,10

3.201

3.400

0,26

601

650

0,10

3.401

3.600

0,26

651

700

0,10

3.601

3.800

0,27

701

750

0,10

3.801

4.000

0,28

751

800

0,11

4.001

4.200

0,28

801

850

0,11

4.201

4.400

0,29

851

900

0,11

4.401

4.600

0,30

901

950

0,11

4.601

4.800

0,30

951

1.000

0,11

4.801

5.000

0,31

1001

1.100

0,13

5.001

5.200

0,32

1101

1.200

0,13

5.201

5.400

0,32

1201

1.300

0,14

5.401

5.600

0,33

1301

1.400

0,14

5.601

5.800

0,34

1401

1.500

0,14

5.801

6.000

0,34


ANEXO II DA ORDEM DE SERVIÇO
Nº 41, DE 26 DE MAIO DE 2003 FRETE
PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE CARGAS FRACIONADAS

De
(km)

Até
(km)

Custo peso
R$/kg

De
(km)

Até
(km)

Custo peso
R$/kg

1

50

0,23

1.501

1.600

0,54

51

100

0,24

1.601

1.700

0,55

101

150

0,24

1.701

1.800

0,56

151

200

0,25

1.801

1.900

0,57

201

250

0,26

1.901

2.000

0,58

251

300

0,26

2.001

2.200

0,64

301

350

0,27

2.201

2.400

0,66

351

400

0,27

2.401

2.600

0,69

401

450

0,28

2.601

2.800

0,75

451

500

0,28

2.801

3.000

0,77

501

550

0,33

3.001

3.200

0,84

551

600

0,34

3.201

3.400

0,86

601

650

0,34

3.401

3.600

0,88

651

700

0,35

3.601

3.800

0,90

701

750

0,35

3.801

4.000

0,93

751

800

0,36

4.001

4.200

0,95

801

850

0,37

4.201

4.400

0,97

851

900

0,37

4.401

4.600

0,99

901

950

0,38

4.601

4.800

1,01

951

1.000

0,38

4.801

5.000

1,03

1001

1.100

0,44

5.001

5.200

1,06

1101

1.200

0,45

5.201

5.400

1,08

1201

1.300

0,46

5.401

5.600

1,10

1301

1.400

0,47

5.601

5.800

1,12

1401

1.500

0,48

5.801

6.000

1,14

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