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DECRETO
42.261, DE 26-5-2003
(DO-RS DE 27-5-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor
Substituição Tributária
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Internamento de Mercadoria Procedimento Fiscal
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção
do imposto na remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM), à
inclusão da casca de coco triturada entre os insumos agropecuários
beneficiados com isenção ou redução do imposto, à prorrogação
de benefícios fiscais, ao faturamento direto de veículos ao consumidor,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 40/2000, publicado no
Diário Oficial da União de 14-7-2000, e no Convênio ICMS 17/2003,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2003, publicado no Diário Oficial
da União de 5-5-2003, fica introduzida a seguinte Alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.260,
de 26-5-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.575 No inciso
XXV do artigo 9º do Livro I, as Notas 04 e 06 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Nota 04 Esta isenção fica condicionada
à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será
formalizada:
a) pela SUFRAMA, mediante:
1. disponibilização da constatação de
ingresso das mercadorias, via Internet, por meio de Declaração;
2. remessa de arquivo magnético à Fiscalização
de Tributos Estaduais, até o sexagésimo dia subseqüente ao do ingresso
das mercadorias;
b) pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do
Amazonas (SEFAZ/AM), mediante emissão de parecer conjunto conclusivo e devidamente
fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica."
Nota 06 Decorridos 120 (cento e vinte) dias
da remessa das mercadorias sem que tenha sido recebida informação quanto
ao seu ingresso na área incentivada, a Fiscalização de Tributos
Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante
notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a apresentação:
a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e,
se for o caso, dos acréscimos legais;
c) do parecer de que trata a alínea b da
Nota 04."
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2003, publicado
no Diário Oficial da União de 28-4-2003, ficam introduzidas as seguintes
Alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I Convênio ICMS 25/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.576 No artigo
9º do Livro I, fica acrescentada a alínea m ao inciso VIII
com a seguinte redação:
m) casca de coco triturada para uso na agricultura;
ALTERAÇÃO Nº 1.577 No artigo
23 do Livro I, fica acrescentada a alínea m ao inciso IX com
a seguinte redação:
m) casca de coco triturada para uso na agricultura;
II Convênio ICMS 31/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.578 No artigo
9º do Livro I, o inciso LXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua Nota:
LXXXVII operações, no período
de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2005, que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações, ao
Ministério da Educação e do Desporto (MEC), para atender ao Programa
de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários,
instituído pela Portaria nº 469, de 25-3-97, do Ministério
da Educação e do Desporto;
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 13/2003, publicado no Diário Oficial da União de 9-4-2003, ficam
introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.579 No inciso
IX do artigo 16 do Livro I, é dada nova redação aos números
4 e 7 da alínea a e aos números 4 e 7 da alínea b,
conforme segue:
4. 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por
cento);
7. 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);
4. 69,66%
(sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);
7. 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);
ALTERAÇÃO Nº 1.580 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, fica incluído o Convênio ICMS 13/2003 na coluna Embasamento
Legal Específico do item XVII.
ALTERAÇÃO Nº 1.581 No artigo 163 do Livro III, a Nota
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota Fundamento legal: Convênios ICMS 51/2000; 3 e 19/2001;
94 e 134/2002; 5 e 13/2003.
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte Alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.582 No artigo 155 do Livro II, a Nota
do caput do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações
com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da
montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, artigo 165, II.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos 1.579
a 1.581, a 9 de abril de 2003, quanto às Alterações nos
1.576 e 1.577, a 1º de maio de 2003, e quanto à Alteração
nº 1.575, a 5 de maio de 2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)