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Rio Grande do Sul

Decreto 42261/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.261, DE 26-5-2003
(DO-RS DE 27-5-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor –
Substituição Tributária
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Internamento de Mercadoria – Procedimento Fiscal

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção do imposto na remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM), à inclusão da casca de coco triturada entre os insumos agropecuários beneficiados com isenção ou redução do imposto, à prorrogação de benefícios fiscais, ao faturamento direto de veículos ao consumidor, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 40/2000, publicado no Diário Oficial da União de 14-7-2000, e no Convênio ICMS 17/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2003, publicado no Diário Oficial da União de 5-5-2003, fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.260, de 26-5-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.575 – No inciso XXV do artigo 9º do Livro I, as Notas 04 e 06 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 04 – Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada:
a) pela SUFRAMA, mediante:
1. disponibilização da constatação de ingresso das mercadorias, via Internet, por meio de Declaração;
2. remessa de arquivo magnético à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o sexagésimo dia subseqüente ao do ingresso das mercadorias;
b) pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM), mediante emissão de parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica."
“Nota 06 – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa das mercadorias sem que tenha sido recebida informação quanto ao seu ingresso na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) do parecer de que trata a alínea “b” da Nota 04."
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2003, publicado no Diário Oficial da União de 28-4-2003, ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I – Convênio ICMS 25/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.576 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea “m” ao inciso VIII com a seguinte redação:
“m) casca de coco triturada para uso na agricultura;”
ALTERAÇÃO Nº 1.577 – No artigo 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea “m” ao inciso IX com a seguinte redação:
“m) casca de coco triturada para uso na agricultura;”
II – Convênio ICMS 31/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.578 – No artigo 9º do Livro I, o inciso LXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua Nota:
“LXXXVII – operações, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2005, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC), para atender ao ‘Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários’, instituído pela Portaria nº 469, de 25-3-97, do Ministério da Educação e do Desporto;”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 13/2003, publicado no Diário Oficial da União de 9-4-2003, ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.579 – No inciso IX do artigo 16 do Livro I, é dada nova redação aos números 4 e 7 da alínea “a” e aos números 4 e 7 da alínea “b”, conforme segue:
“4. 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);”
“7. 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);”
“4. 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);”
“7. 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);”
ALTERAÇÃO Nº 1.580 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído o Convênio ICMS 13/2003 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item XVII.
ALTERAÇÃO Nº 1.581 – No artigo 163 do Livro III, a Nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – Fundamento legal: Convênios ICMS 51/2000; 3 e 19/2001; 94 e 134/2002; 5 e 13/2003.”
Art. 4º – Fica introduzida, ainda, a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.582 – No artigo 155 do Livro II, a Nota do caput do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, artigo 165, II.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos 1.579 a 1.581, a 9 de abril de 2003, quanto às Alterações nos 1.576 e 1.577, a 1º de maio de 2003, e quanto à Alteração nº 1.575, a 5 de maio de 2003.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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