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Minas Gerais

Decreto 43339/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 43.339, DE 26-5-2003
(DO-MG DE 27-5-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Doação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à isenção nas saídas internas em doação para o SERVAS – Serviço Voluntário de Assistência Social –, e nas saídas promovidas pelo SERVAS, com efeitos no período de 28-4-2003 a 31-12-2006.
Acréscimo dos itens 134 e 135 à Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 22/2003, celebrado na 109ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, em 4 de abril de 2003, DECRETA:
Art. 1° – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
............................................................................................................................................................................. “    

134

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem doado ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

31-12-2006

134.1

Em se tratando de doação efetuada por contribuinte do imposto, este deverá apresentar informações relativas à operação à Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

134.2

Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.

 

134.3

A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 97 desta Parte.

 
.......................................................................................................................

135

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

31-12-2006

135.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída da mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SERVAS.

 

135.2

É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos.

 
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) deverá apresentar informações relativas às doações recebidas com isenção do ICMS nos termos do item 134 da Parte 1 do Anexo I do RICMS à Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – Até que o programa a que se refere o caput deste artigo seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o SERVAS deverá apresentar à Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações recebidas no mês contendo o nome do emitente, o número, a data e o valor da Nota Fiscal, acompanhada de cópia da 1ª via das Notas Fiscais.
Art. 3° – Até que o programa a que se refere o subitem 134.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações realizadas no mês contendo o número, a data e o valor da Nota Fiscal, acompanhada de cópia da 2ª via das Notas Fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou bem.
Art. 4º – A Administração Fazendária (AF) que receber a documentação de que trata o artigo anterior deverá encaminhá-la, imediatamente, à Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 28 de abril de 2003. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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