Minas Gerais
DECRETO
43.339, DE 26-5-2003
(DO-MG DE 27-5-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Doação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à isenção nas saídas
internas em doação para o SERVAS Serviço Voluntário
de Assistência Social , e nas saídas promovidas pelo SERVAS,
com efeitos no período de 28-4-2003 a 31-12-2006.
Acréscimo dos itens 134 e 135 à Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080,
de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no Convênio ICMS 22/2003, celebrado na 109ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em Salvador, BA, em 4 de abril de 2003, DECRETA:
Art. 1°
A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
.............................................................................................................................................................................
134 |
Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem doado ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS). |
31-12-2006 |
134.1 |
Em se tratando de doação efetuada por contribuinte do imposto, este deverá apresentar informações relativas à operação à Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. |
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134.2 |
Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. |
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134.3 |
A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 97 desta Parte. |
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....................................................................................................................... | ||
135 |
Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS). |
31-12-2006 |
135.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída da mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SERVAS. |
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135.2 |
É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos. |
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