x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 42262/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

DECRETO 42.262, DE 26-5-2003
(DO-RS DE 27-5-2003)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento – Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária nas operações com combustíveis e cimento, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/2003, publicado no Diário Oficial da União de 11-4-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.261, de 26-5-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.583 – Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Convênio ICMS 38/2003 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1.584 – No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6 e 38/2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1.585 – No artigo 135:
a) no caput do inciso II, as alíneas da nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

169,03%

258,70%

2

Óleo Combustível

13,05%

36,21%

3

Óleo Diesel

39,44%

58,45%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

148,25%

230,99%

2

GLP

105,32%

133,31%

3

Óleo Combustível

15,03%

38,59%

4

Óleo Diesel

50,46%

70,98%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

237,12%

349,50%

2

GLP

145,48%

178,95%

3

Óleo Combustível

18,25%

42,48%

4

Óleo Diesel

62,57%

84,74%”

b) as alíneas “c” e “f” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) quando se tratar de GLP, 105,31% (cento e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 133,30% (cento e trinta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
“f) quando se tratar de óleo diesel, 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 46,65% (quarenta e seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) as alíneas da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

169,03%

258,70%

2

Óleo Diesel

39,44%

58,45%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

148,25%

230,99%

2

GLP

105,32%

133,31%

3

Óleo Diesel

50,46%

70,98%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

237,12%

349,50%

2

GLP

145,48%

178,95%

3

Óleo Diesel

62,57%

84,74%

d) fica revogada a alínea “d” e é dada nova redação às alíneas “b” e “c” do parágrafo único, conforme segue:
“b) quando se tratar de óleo diesel, 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 46,65% (quarenta e seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 105,31% (cento e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 133,30% (cento e trinta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 7/2003, publicado no Diário Oficial da União de 9-4-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.586 – Na tabela do artigo 5º, o item III passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento
Legal Específico

“III

Cimento

AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO

Protocolos ICM 11, 25 e 37/85; 3 e 9/86; 9, 11, 17 e 22/87; 08/88; Protocolos ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/2002; 7/2003"

ALTERAÇÃO Nº 1.587 – No artigo 97, as notas 01 e 02 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO.
Nota 02 – Fundamento legal: Protocolos ICM 11, 25 e 37/85; 3 e 9/86; 9, 11, 17 e 22/87; 8/88; Protocolos ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/2002; 7/2003."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos 1.583 a 1.585, a 11 de abril de 2003, e, quanto às alterações nos 1.586 e 1.587, a 1º de maio de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.