Rio Grande do Sul
DECRETO
42.262, DE 26-5-2003
(DO-RS DE 27-5-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis e cimento, nas
condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/2003, publicado no
Diário Oficial da União de 11-4-2003, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida
pelo Decreto nº 42.261, de 26-5-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.583 Na tabela do artigo 5º, fica incluído o
Convênio ICMS 38/2003 na coluna Embasamento Legal Específico
do item IV.
ALTERAÇÃO
Nº 1.584 No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar
com a seguinte redação:
Nota
01 A substituição tributária a que se refere este artigo
ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está
fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e
126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80
e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138
e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6 e 38/2003.
ALTERAÇÃO
Nº 1.585 No artigo 135:
a) no caput
do inciso II, as alíneas da nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
169,03% |
258,70% |
2 |
Óleo Combustível |
13,05% |
36,21% |
3 |
Óleo Diesel |
39,44% |
58,45% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
148,25% |
230,99% |
2 |
GLP |
105,32% |
133,31% |
3 |
Óleo Combustível |
15,03% |
38,59% |
4 |
Óleo Diesel |
50,46% |
70,98% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
237,12% |
349,50% |
2 |
GLP |
145,48% |
178,95% |
3 |
Óleo Combustível |
18,25% |
42,48% |
4 |
Óleo Diesel |
62,57% |
84,74% |
b) as alíneas
c e f do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
c)
quando se tratar de GLP, 105,31% (cento e cinco inteiros e trinta e um centésimos
por cento), nas operações internas, e 133,30% (cento e trinta e três
inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
f)
quando se tratar de óleo diesel, 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco
centésimos por cento), nas operações internas, e 46,65% (quarenta
e seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
c) as alíneas
da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte
redação:
a)
da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
169,03% |
258,70% |
2 |
Óleo Diesel |
39,44% |
58,45% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
148,25% |
230,99% |
2 |
GLP |
105,32% |
133,31% |
3 |
Óleo Diesel |
50,46% |
70,98% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
237,12% |
349,50% |
2 |
GLP |
145,48% |
178,95% |
3 |
Óleo Diesel |
62,57% |
84,74% |
d) fica
revogada a alínea d e é dada nova redação às
alíneas b e c do parágrafo único, conforme
segue:
b)
quando se tratar de óleo diesel, 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco
centésimos por cento), nas operações internas, e 46,65% (quarenta
e seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
c) quando
se tratar de GLP, 105,31% (cento e cinco inteiros e trinta e um centésimos
por cento), nas operações internas, e 133,30% (cento e trinta e três
inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 7/2003, publicado no Diário
Oficial da União de 9-4-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo
anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1.586 Na tabela do artigo 5º, o item III passa a vigorar
com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação |
Embasamento |
III |
Cimento |
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO |
Protocolos ICM 11, 25 e 37/85; 3 e 9/86; 9, 11, 17 e 22/87; 08/88; Protocolos ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/2002; 7/2003" |
ALTERAÇÃO
Nº 1.587 No artigo 97, as notas 01 e 02 do caput passam a vigorar
com a seguinte redação:
Nota
01 As Unidades da Federação referidas no caput são: AC,
AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO,
RR, SC, SE, SP e TO.
Nota 02
Fundamento legal: Protocolos ICM 11, 25 e 37/85; 3 e 9/86; 9, 11, 17 e 22/87;
8/88; Protocolos ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/2002;
7/2003."
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos quanto às alterações nos 1.583 a 1.585,
a 11 de abril de 2003, e, quanto às alterações nos
1.586 e 1.587, a 1º de maio de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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