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DECRETO
42.263, DE 26-5-2003
(DO-RS DE 27-5-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Recolhimento
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento do imposto
e dispensa de emissão de Nota Fiscal na entrada das mercadorias que especifica,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.262,
de 26-5-2003:
I No
Livro I:
ALTERAÇÃO
Nº 1.588 Fica acrescentado o inciso III ao artigo 53 com a seguinte
redação:
III
nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII
da Seção I do Apêndice II, adquiridas de não contribuintes,
não obrigados à emissão de documentos fiscais.
Nota
O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais,
ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros,
de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial
ou à comercialização."
II No
Livro II:
ALTERAÇÃO
Nº 1.589 Na alínea a do inciso II do artigo
28, as nota 01 e nota 02 passam a ser, respectivamente, nota 02 e nota 03, e fica
acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
Nota
01 Ver emissão de Nota Fiscal relativa à entrada no final do
dia, artigo 44, XIII.
ALTERAÇÃO
Nº 1.590 Fica acrescentado o inciso XIII ao artigo 44 com a seguinte
redação:
XIII
nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção
I do Apêndice II, de peso inferior a 200 (duzentos) kg, adquiridas de não
contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses
em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do
dia, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)