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Rio Grande do Sul

Decreto 42263/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.263, DE 26-5-2003
(DO-RS DE 27-5-2003)

ICMS
DIFERIMENTO
Recolhimento
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento do imposto e dispensa de emissão de Nota Fiscal na entrada das mercadorias que especifica, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.262, de 26-5-2003:
I – No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 1.588 – Fica acrescentado o inciso III ao artigo 53 com a seguinte redação:
“III – nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, adquiridas de não contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais.
Nota – O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização."
II – No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 1.589 – Na alínea “a” do inciso II do artigo 28, as nota 01 e nota 02 passam a ser, respectivamente, nota 02 e nota 03, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
“Nota 01 – Ver emissão de Nota Fiscal relativa à entrada no final do dia, artigo 44, XIII.”
ALTERAÇÃO Nº 1.590 – Fica acrescentado o inciso XIII ao artigo 44 com a seguinte redação:
“XIII – nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, de peso inferior a 200 (duzentos) kg, adquiridas de não contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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