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Rio de Janeiro

Resolução SER 26/2003

04/06/2005 20:09:55

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RESOLUÇÃO 26 SER, DE 23-5-2003
(DO-RJ DE 28-5-2003)

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Junho/2003
DECLARAÇÃO ANUAL – DECLAN
Ano-Base 2001 – Apresentação

Determina regras para o preenchimento de informações complementares na DECLAN relativa ao ano-base 2001, nas quais deverão ser apresentadas mediante a transmissão de uma declaração retificadora.
Revogação da Resolução 6.530 SEF, de 2002

DESTAQUES - Período para entrega será de 9 a 25-6-2003, de acordo com o penúltimo algarismo da inscrição do contribuinte

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e Considerando:

1. A necessidade de se cumprir a Liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis, que determinou a suspensão dos efeitos da Resolução SEF nº 6.444/2002 e, por conseqüência, o restabelecimento da vigência dos critérios previstos na Resolução nº 2.670/96, e o indeferimento de todos os recursos judiciais cabíveis;
2. A necessidade de manter o sistema de recepção da DECLAN-IPM em funcionamento normal, para que seja causado o menor impacto no sistema de apuração e distribuição do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS;
3. A necessidade de se incluir na apuração do valor adicionado, com agilidade, as informações relacionadas à inclusão das importações de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização (que tinham sido excluídas com base no processo E-04/014.110/2000) e de obter o montante dos valores do IPI quando este integrou a base de cálculo do ICMS nas saídas (que tinha sido excluído com base no processo E-04/007.410/2002), para que os critérios de apuração anteriores possam ser respeitados integralmente;
4. A necessidade de se instituir prazos de entrega de novas declarações com informações complementares nas DECLAN-IPM ano-base 2001, que no sistema receberão a denominação de retificadoras, a fim de que os contribuintes possam se adequar ao disposto na Resolução nº 2.670/96, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)
COM INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO

Art. 1º – Ficam criados novos ajustes do valor adicionado que deverão ser preenchidos na DECLAN-IPM ano-base 2001, com vistas ao cálculo do IPM a vigorar no exercício de 2003, em face da decisão judicial exarada na Liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis.
Parágrafo único – Os ajustes a que se refere o caput deste artigo deverão ser informados na DECLAN em complementação às informações anteriormente prestadas na declaração prevista pela Resolução SEF nº 6.444/2002.
Art. 2º – Os contribuintes que exerceram atividades de Indústria e/ou Comércio (Modelo I da Resolução 2.670/96) e que realizaram operações com importações destinadas à industrialização ou comercialização e/ou com a saída de mercadorias com o IPI que integra a base de cálculo do ICMS e que porventura já tenham anteriormente apresentado declaração para o ano-base 2001, serão obrigados a fazer uma declaração retificadora com as informações complementares, a fim de incluir os referidos ajustes na apuração do valor adicionado, para fins de cálculo do IPM, e também para se adequar à determinação judicial.

SEÇÃO II
DO PREENCHIMENTO

Art. 3º – Para atender ao disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá, além de repetir as informações anteriores apresentadas, preencher os novos ajustes no quadro D da DECLAN-IPM.
Art. 4º – Com o mesmo fim, deverão também apresentar no quadro E, novo código de distribuição de valor adicionado, mantendo também as informações anteriores, os contribuintes que:
I – em virtude de autorização concedida pela Secretaria da Receita em processo administrativo-tributário ou legislação específica, for responsável por estabelecimento dispensado de inscrição estadual; ou
II – possuir autorização concedida em processo de regime especial para centralizar o registro das operações e prestações efetuadas em outros estabelecimentos da empresa, inscritos no CAD-ICMS; ou
III – que for detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem por substituição, nos termos de autorização concedida pela Receita Estadual em processo administrativo-tributário, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes.

SEÇÃO III
DO PRAZO E DA FORMA DE ENTREGA

Art. 5º – Os prazos para entrega da declaração retificadora com as informações complementares são:
I – 9 a 13 de junho de 2003 – contribuintes com penúltimo algarismo da inscrição no cadastro de contribuintes do RJ entre 1 a 5;
II – 16 a 23 de junho de 2003 – contribuintes com penúltimo algarismo da inscrição no cadastro de contribuintes do RJ entre 6 a 0.
Art. 6º – A DECLAN-IPM deverá ser entregue, exclusivamente pela Internet, no site www.sef.rj.gov.br da Secretaria de Estado da Receita (SER), podendo ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração on-line), mediante programa declarador disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita (SER) no site citado ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento que também estarão disponibilizados no supracitado site.

SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA

Art. 7º – Os erros ou omissões apurados ou encontrados nas novas DECLAN com informações complementares porventura já entregues também deverão ser corrigidos mediante apresentação de uma declaração retificadora, para correção dos dados incorretos anteriormente declarados ou para informação dos dados omitidos, até 25 de junho de 2003.

SEÇÃO V
DA DECLAN-IPM DE BAIXA

Art. 8º – As declarações de Baixa de Inscrição também deverão ser apresentadas de acordo com o novo modelo.
Parágrafo único – As declarações relativas a pedido de baixa de inscrição entregues ao longo do ano de 2001, relativas ao ano-base 2001, também deverão ser retificadas através da apresentação de nova declaração retificadora, caso o contribuinte esteja enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 2º.

SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES

Art. 9º – A falta de apresentação da DECLAN com as informações complementares ou sua entrega fora do prazo previsto no artigo 5º, bem como a constatação de dados inexatos e/ou de omissões, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XIX (ou, se for o caso, no § 9º), do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.040/98, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação após o prazo;
II – no inciso XXXIII, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.040/98, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS

SEÇÃO I
DO VALOR ADICIONADO

Art. 10 – O Valor Adicionado do Estado (VAE) e dos Municípios (VAM), utilizado para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, será apurado pela Coordenação de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (CIEF/SUCIEF) tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º, 2º, 11 e 12, do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90 e corresponderá ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por todas as informações prestadas na DECLAN-IPM, inclusive as declarações com informações complementares, conforme a determinação contida na decisão judicial proferida na Liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451.
§ 1º – Na apuração do Valor Adicionado para o IPM Provisório do Município será computada para o ano-base declarado a DECLAN-IPM entregue mais recentemente pelo contribuinte até o prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão da apuração dos Índices Provisórios;
§ 2º – Na apuração do Valor Adicionado para o IPM Definitivo do Município será computada a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEF e cuja apropriação seja requerida no recurso interposto pelo Município logo após a publicação do IPM Provisório.
Art. 11 – Os valores que se constituírem nas informações complementares e/ou ajustes relacionados às operações com importações de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, previstos nos artigos 1º e 2º desta Resolução, serão considerados como parcelas a serem acrescidas ao valor adicionado total de cada declaração.
Art. 12 – Os valores que se constituírem nas informações complementares e/ou ajustes relacionados à parcela do IPI que integra a base de cálculo do ICMS nas saídas com operações de mercadorias importações, previstos nos artigos 1º e 2º desta Resolução, deverão ser considerados como parcelas redutoras do valor adicionado.
Art. 13 – Visando a permitir aos Municípios o acompanhamento do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará para as Prefeituras Municipais, que solicitarem por escrito, relatórios em arquivo magnético das declarações contendo as informações complementares apresentadas pelos contribuintes.

SEÇÃO II
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 14 – Os Índices de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão fixados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado da Receita publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-lo por intermédio de seu prefeito, das associações de municípios ou seus representantes, mediante apresentação de recurso administrativo devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º – Excepcionalmente, tendo em vista a necessidade de se cumprir a Liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis, as impugnações só poderão ser interpostas relativamente às novas declarações apresentadas;
§ 2º – Não será considerado o recurso apresentado após o prazo estabelecido no caput e nem o entregue em órgão estranho à SEF;
§ 3º – Caberá à CIEF analisar o recurso, em igual prazo, e oferecer parecer em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer o pronunciamento da Assessoria Jurídica ou de outros órgãos técnicos da SEF e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais;
§ 4º – Os processos de recurso, com o parecer da CIEF e pronunciamento do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado da Receita para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações porventura necessárias, cálculo dos novos índices e ciência aos Municípios recorrentes.
Art. 15 – Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, revistos após a decisão dos recursos apresentados, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato daquela autoridade publicado no Diário Oficial do Estado, serem fixados em caráter definitivo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 – Os critérios estabelecidos nesta Resolução vigorarão para as entregas extemporâneas das DECLAN-IPM de anos-base anteriores a 2001 e para os anos-base posteriores, tendo em vista a necessidade de se cumprir a Liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis.
Art. 17 – Caberá à SUCIEF baixar as normas que se fizerem necessárias para o cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 18 – Ficam revigorados os critérios de apuração do valor adicionado previstos pela Resolução nº 2.670/96, ficando sem quaisquer efeitos os critérios constantes da Resolução SEF nº 6.444/2002.

Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF 6.530/2002, que fixou os índices provisórios do IPM para vigorar em 2003. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

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