Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
26 SER, DE 23-5-2003
(DO-RJ DE 28-5-2003)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Junho/2003
DECLARAÇÃO ANUAL DECLAN
Ano-Base 2001 Apresentação
Determina regras para o preenchimento de informações complementares
na DECLAN relativa ao ano-base 2001, nas quais deverão ser apresentadas
mediante a transmissão de uma declaração retificadora.
Revogação da Resolução 6.530 SEF, de 2002
DESTAQUES - Período para entrega será de 9 a 25-6-2003, de acordo com o penúltimo algarismo da inscrição do contribuinte
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e Considerando:
1. A necessidade de se cumprir a Liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança
nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis, que
determinou a suspensão dos efeitos da Resolução SEF nº 6.444/2002
e, por conseqüência, o restabelecimento da vigência dos critérios
previstos na Resolução nº 2.670/96, e o indeferimento de todos
os recursos judiciais cabíveis;
2. A necessidade
de manter o sistema de recepção da DECLAN-IPM em funcionamento normal,
para que seja causado o menor impacto no sistema de apuração e distribuição
do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação
do ICMS;
3. A necessidade
de se incluir na apuração do valor adicionado, com agilidade, as informações
relacionadas à inclusão das importações de mercadorias destinadas
à industrialização ou comercialização (que tinham sido
excluídas com base no processo E-04/014.110/2000) e de obter o montante
dos valores do IPI quando este integrou a base de cálculo do ICMS nas saídas
(que tinha sido excluído com base no processo E-04/007.410/2002), para
que os critérios de apuração anteriores possam ser respeitados
integralmente;
4. A necessidade
de se instituir prazos de entrega de novas declarações com informações
complementares nas DECLAN-IPM ano-base 2001, que no sistema receberão a
denominação de retificadoras, a fim de que os contribuintes possam
se adequar ao disposto na Resolução nº 2.670/96, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)
COM INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art. 1º Ficam criados novos ajustes do valor adicionado que deverão
ser preenchidos na DECLAN-IPM ano-base 2001, com vistas ao cálculo do IPM
a vigorar no exercício de 2003, em face da decisão judicial exarada
na Liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado
pelo Município de Angra dos Reis.
Parágrafo
único Os ajustes a que se refere o caput deste artigo deverão
ser informados na DECLAN em complementação às informações
anteriormente prestadas na declaração prevista pela Resolução
SEF nº 6.444/2002.
Art. 2º
Os contribuintes que exerceram atividades de Indústria e/ou Comércio
(Modelo I da Resolução 2.670/96) e que realizaram operações
com importações destinadas à industrialização ou comercialização
e/ou com a saída de mercadorias com o IPI que integra a base de cálculo
do ICMS e que porventura já tenham anteriormente apresentado declaração
para o ano-base 2001, serão obrigados a fazer uma declaração
retificadora com as informações complementares, a fim de incluir os
referidos ajustes na apuração do valor adicionado, para fins de cálculo
do IPM, e também para se adequar à determinação judicial.
SEÇÃO II
DO PREENCHIMENTO
Art. 3º Para atender ao disposto no artigo anterior, o contribuinte
deverá, além de repetir as informações anteriores apresentadas,
preencher os novos ajustes no quadro D da DECLAN-IPM.
Art. 4º
Com o mesmo fim, deverão também apresentar no quadro E, novo
código de distribuição de valor adicionado, mantendo também
as informações anteriores, os contribuintes que:
I
em virtude de autorização concedida pela Secretaria da Receita em
processo administrativo-tributário ou legislação específica,
for responsável por estabelecimento dispensado de inscrição estadual;
ou
II
possuir autorização concedida em processo de regime especial para
centralizar o registro das operações e prestações efetuadas
em outros estabelecimentos da empresa, inscritos no CAD-ICMS; ou
III
que for detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores
autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores
se responsabilizem por substituição, nos termos de autorização
concedida pela Receita Estadual em processo administrativo-tributário,
pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes.
SEÇÃO III
DO PRAZO E DA FORMA DE ENTREGA
Art. 5º Os prazos para entrega da declaração retificadora
com as informações complementares são:
I
9 a 13 de junho de 2003 contribuintes com penúltimo algarismo da
inscrição no cadastro de contribuintes do RJ entre 1 a 5;
II
16 a 23 de junho de 2003 contribuintes com penúltimo algarismo da
inscrição no cadastro de contribuintes do RJ entre 6 a 0.
Art. 6º
A DECLAN-IPM deverá ser entregue, exclusivamente pela Internet,
no site www.sef.rj.gov.br da Secretaria de Estado da Receita (SER), podendo
ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração
on-line), mediante programa declarador disponibilizado pela Secretaria
de Estado da Receita (SER) no site citado ou ainda por programa do próprio
contribuinte, observadas as instruções de preenchimento que também
estarão disponibilizados no supracitado site.
SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art. 7º Os erros ou omissões apurados ou encontrados nas novas DECLAN com informações complementares porventura já entregues também deverão ser corrigidos mediante apresentação de uma declaração retificadora, para correção dos dados incorretos anteriormente declarados ou para informação dos dados omitidos, até 25 de junho de 2003.
SEÇÃO V
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art. 8º As declarações de Baixa de Inscrição
também deverão ser apresentadas de acordo com o novo modelo.
Parágrafo
único As declarações relativas a pedido de baixa de inscrição
entregues ao longo do ano de 2001, relativas ao ano-base 2001, também deverão
ser retificadas através da apresentação de nova declaração
retificadora, caso o contribuinte esteja enquadrado nas hipóteses previstas
no artigo 2º.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 9º A falta de apresentação da DECLAN com as informações
complementares ou sua entrega fora do prazo previsto no artigo 5º, bem
como a constatação de dados inexatos e/ou de omissões, sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas:
I
no inciso XIX (ou, se for o caso, no § 9º), do artigo 59 da Lei nº
2.657/96, com a redação da Lei nº 3.040/98, pela não entrega
da DECLAN-IPM ou sua apresentação após o prazo;
II
no inciso XXXIII, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação
da Lei nº 3.040/98, pela constatação de dados incorretos ou omissão
de informações.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO I
DO VALOR ADICIONADO
Art. 10 O Valor Adicionado do Estado (VAE) e dos Municípios (VAM),
utilizado para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS,
em cada ano-base, será apurado pela Coordenação de Informações
Econômico-Fiscais da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (CIEF/SUCIEF) tendo por base as operações e
prestações a que se referem os §§ 1º, 2º, 11 e
12, do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90 e corresponderá
ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por
todas as informações prestadas na DECLAN-IPM, inclusive as declarações
com informações complementares, conforme a determinação
contida na decisão judicial proferida na Liminar concedida no Mandado de
Segurança nº 2002.004.01451.
§ 1º
Na apuração do Valor Adicionado para o IPM Provisório
do Município será computada para o ano-base declarado a DECLAN-IPM
entregue mais recentemente pelo contribuinte até o prazo fixado para a
entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até
data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão
da apuração dos Índices Provisórios;
§ 2º
Na apuração do Valor Adicionado para o IPM Definitivo do Município
será computada a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEF e cuja apropriação
seja requerida no recurso interposto pelo Município logo após a publicação
do IPM Provisório.
Art. 11
Os valores que se constituírem nas informações complementares
e/ou ajustes relacionados às operações com importações
de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização,
previstos nos artigos 1º e 2º desta Resolução, serão
considerados como parcelas a serem acrescidas ao valor adicionado total de cada
declaração.
Art. 12
Os valores que se constituírem nas informações complementares
e/ou ajustes relacionados à parcela do IPI que integra a base de cálculo
do ICMS nas saídas com operações de mercadorias importações,
previstos nos artigos 1º e 2º desta Resolução, deverão
ser considerados como parcelas redutoras do valor adicionado.
Art.
13 Visando a permitir aos Municípios o acompanhamento do processo
de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará para
as Prefeituras Municipais, que solicitarem por escrito, relatórios em arquivo
magnético das declarações contendo as informações complementares
apresentadas pelos contribuintes.
SEÇÃO II
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 14 Os Índices de Participação dos Municípios
na arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração
serão fixados em caráter provisório por meio de ato do Secretário
de Estado da Receita publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município
questioná-lo por intermédio de seu prefeito, das associações
de municípios ou seus representantes, mediante apresentação de
recurso administrativo devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição
fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
§ 1º
Excepcionalmente, tendo em vista a necessidade de se cumprir a Liminar
deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado
pelo Município de Angra dos Reis, as impugnações só poderão
ser interpostas relativamente às novas declarações apresentadas;
§ 2º
Não será considerado o recurso apresentado após o prazo
estabelecido no caput e nem o entregue em órgão estranho à
SEF;
§ 3º
Caberá à CIEF analisar o recurso, em igual prazo, e oferecer
parecer em relação às argumentações de defesa, podendo,
quando necessário, requerer o pronunciamento da Assessoria Jurídica
ou de outros órgãos técnicos da SEF e solicitar esclarecimentos
diretamente a contribuintes ou repartições fiscais;
§ 4º
Os processos de recurso, com o parecer da CIEF e pronunciamento do titular
da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado da Receita para
decisão, após o que serão restituídos àquele órgão
para processamento das alterações porventura necessárias, cálculo
dos novos índices e ciência aos Municípios recorrentes.
Art. 15
Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS, revistos após a decisão dos recursos apresentados, bem como
os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador
do Estado para, em ato daquela autoridade publicado no Diário Oficial do
Estado, serem fixados em caráter definitivo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.