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Rio de Janeiro

Resolução -N SMG 651/2003

04/06/2005 20:09:55

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RESOLUÇÃO 651-N SMG, DE 22-5-2003
(DO-MRJ DE 23-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Fiscalização – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a fiscalização dos serviços de aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia prestados por farmácias e drogarias, no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a criação constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto no Decreto nº 20.562, de 2 de outubro de 2001;
Considerando o preceituado no artigo 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a edição da Lei nº 3.938, de 9 de setembro de 2002;
Considerando o disposto na Resolução SES nº 1.262, de 8 de dezembro de 1998, em especial os artigos 4º, I, 5º, V e 7º;
Considerando que constitui prioridade do atual governo reordenar progressivamente a organização dos serviços nos estabelecimentos de saúde que estão sob a fiscalização concomitante da Vigilância Sanitária Municipal; e
Considerando o interesse público na fiel observância ao princípio da continuidade dos serviços à população nas farmácias e drogarias estabelecidas em âmbito municipal, RESOLVE:
Art. 1º – Por razão de interesse público e consoante as atribuições de fiscalização e de exercício de todas as atividades inerentes asseguradas pela Resolução SES 1.262/98, a Vigilância Sanitária Municipal poderá, em caráter suplementar, inspecionar o serviço de aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia prestado por farmácias e drogarias estabelecidas no âmbito municipal.
Parágrafo único – A aplicação de medicamentos de que trata este artigo se limitará somente à via intramuscular.
Art. 2º – A fiscalização verificará o atendimento das condições prescritas na Lei nº 3.938/2002, na sua íntegra.
Parágrafo único – A inobservância das determinações previstas acarretará a aplicação das sanções declinadas na referida Lei.
Art. 3º – A Superintendência de Vigilância Sanitária Municipal poderá chancelar o curso de capacitação e habilitação previsto na Lei nº 3.938/2002, desde que observados os trâmites e condições nela descritos.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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