Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
651-N SMG, DE 22-5-2003
(DO-MRJ DE 23-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Fiscalização Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a fiscalização dos serviços de aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia prestados por farmácias e drogarias, no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a criação constitucional do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando o disposto no Decreto nº 20.562,
de 2 de outubro de 2001;
Considerando o preceituado no artigo 18 da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a edição da Lei nº
3.938, de 9 de setembro de 2002;
Considerando o disposto na Resolução
SES nº 1.262, de 8 de dezembro de 1998, em especial os artigos 4º,
I, 5º, V e 7º;
Considerando que constitui prioridade do atual
governo reordenar progressivamente a organização dos serviços
nos estabelecimentos de saúde que estão sob a fiscalização
concomitante da Vigilância Sanitária Municipal; e
Considerando o interesse público na fiel
observância ao princípio da continuidade dos serviços à
população nas farmácias e drogarias estabelecidas em âmbito
municipal, RESOLVE:
Art. 1º Por razão de interesse
público e consoante as atribuições de fiscalização
e de exercício de todas as atividades inerentes asseguradas pela Resolução
SES 1.262/98, a Vigilância Sanitária Municipal poderá, em caráter
suplementar, inspecionar o serviço de aplicação de injeção,
medição de pressão arterial e aerossolterapia prestado por farmácias
e drogarias estabelecidas no âmbito municipal.
Parágrafo único A aplicação
de medicamentos de que trata este artigo se limitará somente à via
intramuscular.
Art. 2º A fiscalização
verificará o atendimento das condições prescritas na Lei nº
3.938/2002, na sua íntegra.
Parágrafo único A inobservância
das determinações previstas acarretará a aplicação
das sanções declinadas na referida Lei.
Art. 3º A Superintendência de
Vigilância Sanitária Municipal poderá chancelar o curso de capacitação
e habilitação previsto na Lei nº 3.938/2002, desde que observados
os trâmites e condições nela descritos.
Art. 4º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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