Rio de Janeiro
DECRETO
33.237, DE 22-5-2003
(DO-RJ DE 23-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Carteira Nacional de Habilitação
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção
Regulamenta a Lei 4.085, de 10-3-2003 (Informativo 11/2003), que concede aos maiores de 65 anos isenção de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o que consta no Processo E-09/342.4190/2003,
Considerando
o disposto na Lei Estadual nº 4.085, de 10 de março de 2003, que concede
isenção do pagamento de taxas estaduais, relativas à renovação
da Carteira Nacional de Habilitação, às pessoas maiores de 65
anos;
Considerando
a necessidade de tratamento diferenciado às pessoas maiores de 65 anos
tendo em vista a precária condição financeira que atinge a sua
grande maioria;
Considerando
a necessidade de adequar os serviços prestados pelo DETRAN-RJ ao texto
da Lei Estadual nº 4.085/2003, e
Considerando
a natureza pública das atividades postas à disposição da
população, prestadas pelas Clínicas de Medicina de Tráfego
e Psicologia do Trânsito, e o disposto na alínea d do
artigo 36, assim como no artigo 44 da Portaria Presidente DETRAN-RJ nº
1.756, de 7 de julho de 1999, DECRETA:
Art. 1º
O DETRAN-RJ emitirá o Documento de Isenção de Idosos
que assegurará ao seu titular o exercício do direito à isenção
das taxas relacionadas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º
As Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito,
mediante a apresentação do Documento de Isenção de
Idosos, deverão prestar os serviços de atendimento gratuitamente,
ficando seu titular isento do pagamento de taxas.
Art. 3º
O DETRAN-RJ terá o prazo de 90 (noventa) dias para implementar as
disposições contidas no presente Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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