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Rio de Janeiro

Decreto 33237/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 33.237, DE 22-5-2003
(DO-RJ DE 23-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Carteira Nacional de Habilitação
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção

Regulamenta a Lei 4.085, de 10-3-2003 (Informativo 11/2003), que concede aos maiores de 65 anos isenção de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo E-09/342.4190/2003,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 4.085, de 10 de março de 2003, que concede isenção do pagamento de taxas estaduais, relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, às pessoas maiores de 65 anos;
Considerando a necessidade de tratamento diferenciado às pessoas maiores de 65 anos tendo em vista a precária condição financeira que atinge a sua grande maioria;
Considerando a necessidade de adequar os serviços prestados pelo DETRAN-RJ ao texto da Lei Estadual nº 4.085/2003, e
Considerando a natureza pública das atividades postas à disposição da população, prestadas pelas Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, e o disposto na alínea “d” do artigo 36, assim como no artigo 44 da Portaria Presidente DETRAN-RJ nº 1.756, de 7 de julho de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O DETRAN-RJ emitirá o “Documento de Isenção de Idosos” que assegurará ao seu titular o exercício do direito à isenção das taxas relacionadas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º – As Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, mediante a apresentação do “Documento de Isenção de Idosos”, deverão prestar os serviços de atendimento gratuitamente, ficando seu titular isento do pagamento de taxas.
Art. 3º – O DETRAN-RJ terá o prazo de 90 (noventa) dias para implementar as disposições contidas no presente Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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