IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 332 SRF, DE 28-5-2003
(DO-U DE 29-5-2003)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR SISCOMEX
Credenciamento de Representante Habilitação do Responsável
Legal
Determina
os procedimentos para o credenciamento no SISCOMEX, de representante de órgão
da administração pública direta, autárquia e fundação
pública, organismo internacional ou outra instituição extraterritorial,
para prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
Revogação do § 3º do artigo 1º da Instrução
Normativa 286 SRF, de 15-1-2003 (Informativo 5/2003).
Revogação da Instrução Normativa 229 SRF, de 23-10-2002
(Informativo 45/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º
O credenciamento, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),
de representantes de órgão da administração pública
direta, autarquia e fundação pública, organismo internacional
ou outra instituição extraterritorial, para a prática de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, será realizado pelo titular da unidade
administrativa ou seu preposto, previamente habilitado no sistema como responsável
exclusivamente para esse fim, observado o disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único Os órgão, entidades, organismos e instituições
referidos no caput são os identificados pelos códigos 101-5 a 115-5
e 450-2 da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº
200, de 2002.
Art. 2º
O pedido de habilitação do responsável pelo credenciamento
de representantes deverá ser apresentado à unidade de fiscalização
aduaneira com jurisdição sobre a unidade administrativa interessada
(correspondente filial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), dispensada
a utilização do modelo anexo à Instrução Normativa
nº 286, de 15 de janeiro de 2003, e apresentação das correspondentes
informações.
Parágrafo
único O pedido apresentado deverá ser subscrito pelo titular
da unidade administrativa e será instruído exclusivamente com os pertinentes
documentos de identificação, qualificação e de delegação
de poderes do responsável pelo credenciamento perante o SISCOMEX.
Art. 3º
Na hipótese de dúvida ou inconsistência quanto à
identificação ou qualificação do órgão, entidade
ou instituição para se enquadrar nos códigos mencionados no parágrafo
único do artigo 1º, bem assim quanto à veracidade ou autenticidade
da procuração do responsável, a pessoa jurídica poderá
ser intimada a apresentar informações e documentos adicionais.
Art. 4º
O procedimento deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis
da apresentação do requerimento, mediante habilitação do
responsável pelo credenciamento, que será efetuado diretamente no
SISCOMEX, dispensado o registro no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento
da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).
§ 1º
A contagem do prazo referido no caput será interrompida até
o atendimento de eventual intimação.
§
2º Transcorridos quinze dias após a conclusão do prazo
previsto na intimação, sem o atendimento ou a apresentação
de qualquer justificativa ou pedido de prorrogação, o requerimento
será considerado abandonado.
Art. 5º
Procedida a habilitação prevista no artigo 4º, a unidade
local comunicará o fato ao interessado, que providenciará senha de
acesso ao SISCOMEX ou a utilização da certificação digital,
nos termos da Instrução Normativa SRF nº 330, de 23 de maio de
2003.
Art. 6º
O responsável habilitado registrará, diretamente no SISCOMEX,
as pessoas físicas credenciadas à prática dos atos relacionados
com o despacho aduaneiro, previstos nos perfis importador ou exportador do sistema,
conforme o caso.
§ 1º
Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro:
I
despachante aduaneiro; ou
II
funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão
da administração pública, missão diplomática ou representação
de organização internacional.
§ 2º
A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar
em qualquer unidade da SRF em nome do estabelecimento que represente.
§ 3º
O substabelecimento de poderes para o acompanhamento da conferência
aduaneira, a retirada de amostras ou a prática de outros atos concernentes
ao despacho aduaneiro, que não envolva transações no SISCOMEX,
deverá ser outorgado em instrumento específico e informado no campo
destinado a informações complementares da declaração aduaneira.
§ 4º
Os representantes deverão portar os documentos de identificação
e de qualificação para apresentação à fiscalização
quando exigido.
Art.
7º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica
e o credenciamento de seus representantes, na forma desta Instrução
Normativa, será concedida a título precário, ficando sujeita
a revisão a qualquer tempo.
Parágrafo
único O descumprimento injustificado de intimação enseja
a suspensão da habilitação do responsável e do credenciamento
de seus representantes.
Art. 8º
O acesso ao SISCOMEX por pessoa física que não esteja regularmente
habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro,
caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 9º
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, o § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa
nº 286, de 15 de janeiro de 2003.
Art. 22
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.