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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 332/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 332 SRF, DE 28-5-2003
(DO-U DE 29-5-2003)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX
Credenciamento de Representante – Habilitação do Responsável Legal

Determina os procedimentos para o credenciamento no SISCOMEX, de representante de órgão da administração pública direta, autárquia e fundação pública, organismo internacional ou outra instituição extraterritorial, para prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
Revogação do § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa 286 SRF, de 15-1-2003 (Informativo 5/2003).
Revogação da Instrução Normativa 229 SRF, de 23-10-2002 (Informativo 45/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O credenciamento, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), de representantes de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, organismo internacional ou outra instituição extraterritorial, para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, será realizado pelo titular da unidade administrativa ou seu preposto, previamente habilitado no sistema como responsável exclusivamente para esse fim, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Os órgão, entidades, organismos e instituições referidos no caput são os identificados pelos códigos 101-5 a 115-5 e 450-2 da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002.
Art. 2º – O pedido de habilitação do responsável pelo credenciamento de representantes deverá ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre a unidade administrativa interessada (correspondente filial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), dispensada a utilização do modelo anexo à Instrução Normativa nº 286, de 15 de janeiro de 2003, e apresentação das correspondentes informações.
Parágrafo único – O pedido apresentado deverá ser subscrito pelo titular da unidade administrativa e será instruído exclusivamente com os pertinentes documentos de identificação, qualificação e de delegação de poderes do responsável pelo credenciamento perante o SISCOMEX.
Art. 3º – Na hipótese de dúvida ou inconsistência quanto à identificação ou qualificação do órgão, entidade ou instituição para se enquadrar nos códigos mencionados no parágrafo único do artigo 1º, bem assim quanto à veracidade ou autenticidade da procuração do responsável, a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar informações e documentos adicionais.
Art. 4º – O procedimento deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis da apresentação do requerimento, mediante habilitação do responsável pelo credenciamento, que será efetuado diretamente no SISCOMEX, dispensado o registro no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).
§ 1º – A contagem do prazo referido no caput será interrompida até o atendimento de eventual intimação.
§ 2º – Transcorridos quinze dias após a conclusão do prazo previsto na intimação, sem o atendimento ou a apresentação de qualquer justificativa ou pedido de prorrogação, o requerimento será considerado abandonado.
Art. 5º – Procedida a habilitação prevista no artigo 4º, a unidade local comunicará o fato ao interessado, que providenciará senha de acesso ao SISCOMEX ou a utilização da certificação digital, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 330, de 23 de maio de 2003.
Art. 6º – O responsável habilitado registrará, diretamente no SISCOMEX, as pessoas físicas credenciadas à prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, previstos nos perfis importador ou exportador do sistema, conforme o caso.
§ 1º – Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I – despachante aduaneiro; ou
II – funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.
§ 2º – A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome do estabelecimento que represente.
§ 3º – O substabelecimento de poderes para o acompanhamento da conferência aduaneira, a retirada de amostras ou a prática de outros atos concernentes ao despacho aduaneiro, que não envolva transações no SISCOMEX, deverá ser outorgado em instrumento específico e informado no campo destinado a informações complementares da declaração aduaneira.
§ 4º – Os representantes deverão portar os documentos de identificação e de qualificação para apresentação à fiscalização quando exigido.
Art. 7º – A habilitação do responsável pela pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes, na forma desta Instrução Normativa, será concedida a título precário, ficando sujeita a revisão a qualquer tempo.
Parágrafo único – O descumprimento injustificado de intimação enseja a suspensão da habilitação do responsável e do credenciamento de seus representantes.
Art. 8º – O acesso ao SISCOMEX por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 9º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, o § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 286, de 15 de janeiro de 2003.
Art. 22 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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