IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 330 SRF, DE 23-5-2003
(DO-U DE 27-5-2003)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Acesso
Determina os procedimentos para controle de acesso ao SISCOMEX, relativamente ao responsável pela pessoa jurídica.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando a Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto nas Instruções Normativas SRF nº 222, de 11 de outubro
de 2002, e nº 286, de 15 de janeiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1
O acesso do responsável pela pessoa jurídica ao Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX) será efetivado, a critério do
interessado, com uso de:
I
senha de acesso à Rede SERPRO concedida diretamente ao interessado pela
unidade da SRF executora do procedimento de habilitação; ou
II
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro
de 2002, e nas normas expedidas pela Coordenação de Tecnologia e Segurança
da Informação (COTEC), disponíveis no Serviço Interativo
de Atendimento Virtual Receita 222, na Internet.
§ 1º
Para efeito de disponibilização do acesso, deverá ser
encaminhado, juntamente com os demais documentos que acompanham a requisição
de habilitação, formulário de cadastramento inicial e atualização
de usuário dos sistemas de comércio exterior, nos termos da Portaria
SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.
§ 2º
Na hipótese do inciso I, a critério da pessoa física responsável
pela empresa no SISCOMEX, a entrega da senha poderá ser realizada por unidade
de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal diversa
daquela com jurisdição sobre a matriz da empresa, por intermédio
do formulário citado no parágrafo primeiro, que deve ser apresentado
à unidade escolhida com antecedência mínima de dois dias úteis,
para fins de agendamento.
Art. 2º
O acesso ao SISCOMEX por pessoa física que não esteja regularmente
habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro,
caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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