São Paulo
PORTARIA
46 CAT, DE 30-5-2003
(DO-SP DE 31-5-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Altera a Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003), que divulgou margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-6-2003.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30-11-2000; e
Considerando
que está sendo providenciada a necessária alteração dos
convênios correspondentes, e tendo em vista a alteração no percentual
de mistura de álcool anidro na gasolina automotiva e a necessidade de revisão
de algumas margens de valor agregado em operações com combustíveis
nas quais não haja o cômputo ou o pagamento de tributos federais,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º
Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1, 2 e 4 do
parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril
de 2003:
1
Tabela 1 Gasolina Automotiva:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipótese prevista nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
69,29 |
125,72 |
|
1.2 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
137,87 |
217,17 |
|
1.3 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
112,14 |
182,85 |
|
1.4 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
198,09 |
297,45 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1 |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
69,29 |
125,72 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
137,87 |
217,17 |
|
2.3 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2) |
112,14 |
182,85 |
|
2.4 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2) |
198,09 |
297,45 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipótese prevista no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
|
125,72 |
|
3.2 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
|
125,72 |
|
3.3 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
|
217,17 |
|
3.4 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
|
182,85 |
|
3.5 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
|
297,45 (NR)"; |
2 Tabela 2 Óleo Diesel:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipótese prevista nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
32,32 |
50,36 |
|
1.2 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
46,35 |
66,31 |
|
1.3 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
54,27 |
75,30 |
|
1.4 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
70,62 |
93,89 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1 |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
32,32 |
50,36 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
46,35 |
66,31 |
|
2.3 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
54,27 |
75,30 |
|
2.4 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
70,62 |
93,89 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipótese prevista no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
|
50,36 |
|
3.2 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
|
50,36 |
|
3.3 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
|
66,31 |
|
3.4 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
|
75,30 |
|
3.5 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
|
93,89 (NR)"; |
4 Tabela 4 Gás Liquefeito de Petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do |
% operações internas |
% operações interestaduais |
% operações internas 1 |
% operações interestaduais 1 |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipótese prevista nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|
|
|
|
|
1.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
1.3 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, b) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
1.4 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/ PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
|
|
2.1 |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
2.3 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
2.4 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipótese prevista no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
|
|
3.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
|
130,69 |
|
92,90 |
|
3.2 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
|
130,69 |
|
92,90 |
|
3.3 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
|
130,69 |
|
92,90 |
|
3.4 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, b) |
|
175,83 |
|
130,63 |
|
3.5 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/ PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
|
175,83 |
|
130,63 |
NOTA:
Os percentuais constantes nas colunas % operações internas 1"
e % operações interestaduais 1" deverão ser adotados
para o gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio
em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão
P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de junho de 2003.
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