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São Paulo

Portaria CAT 46/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 46 CAT, DE 30-5-2003
(DO-SP DE 31-5-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Altera a Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003), que divulgou margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-6-2003.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000; e
Considerando que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, e tendo em vista a alteração no percentual de mistura de álcool anidro na gasolina automotiva e a necessidade de revisão de algumas margens de valor agregado em operações com combustíveis nas quais não haja o cômputo ou o pagamento de tributos federais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1, 2 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:

“1 – Tabela 1 – Gasolina Automotiva:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipótese prevista nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

 

 

 

1.1

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

69,29

125,72

 

1.2

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

137,87

217,17

 

1.3

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

112,14

182,85

 

1.4

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

198,09

297,45

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 

2.1

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

69,29

125,72

 

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

137,87

217,17

 

2.3

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2)

112,14

182,85

 

2.4

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2)

198,09

297,45

3

  

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

 

 

 

3.1

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

125,72

 

3.2

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

125,72

 

3.3

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

217,17

 

3.4

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

182,85

 

3.5

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

297,45 (NR)";

“2 – Tabela 2 – Óleo Diesel:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipótese prevista nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

 

 

 

1.1

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

32,32

50,36

 

1.2

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

46,35

66,31

 

1.3

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

54,27

75,30

 

1.4

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

70,62

93,89

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 

2.1

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

32,32

50,36

 

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

46,35

66,31

 

2.3

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

54,27

75,30

 

2.4

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

70,62

93,89

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

 

 

 

3.1

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

50,36

 

3.2

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

50,36

 

3.3

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

66,31

 

3.4

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

75,30

 

3.5

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

93,89 (NR)";

“4 – Tabela 4 – Gás Liquefeito de Petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do
artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

% operações internas 1

% operações interestaduais 1

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipótese prevista nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

 

 

 

 

 

1.1

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

103,01

130,69

69,75

92,90

 

1.2

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

103,01

130,69

69,75

92,90

 

1.3

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, “b”)

142,73

175,83

102,96

130,63

 

1.4

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/ PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

142,73

175,83

102,96

130,63

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 

 

 

2.1

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

103,01

130,69

69,75

92,90

 

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

103,01

130,69

69,75

92,90

 

2.3

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

 

2.4

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

  

 

 

 

 

3.1

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

130,69

 

92,90

 

3.2

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

130,69

 

92,90

 

3.3

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

130,69

 

92,90

 

3.4

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

175,83

 

130,63

 

3.5

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/ PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

175,83

 

130,63

NOTA:
Os percentuais constantes nas colunas “% operações internas 1" e ”% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)".
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.

 

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