Pernambuco
PORTARIA 73 SF, DE 30-5-2003
(DO-PE DE 31-5-2003)
c/Retific. no DO de 3-6-2003
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Obriga o contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal a apresentar, a partir do período fiscal de janeiro/2003, arquivo magnético digital contendo os registros das operações e prestações relativas ao ICMS mediante a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), conforme normas de escrituração estabelecidas no Manual de Orientação do Arquivo SEF, com efeitos retroativos a janeiro/2003.
O Secretário
da Fazenda, tendo em vista a instituição do Sistema de Escrituração
Fiscal (SEF), que consiste no lançamento dos registros das operações
e prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, conforme o disposto
na Lei nº 12.333, de 23-1-2003, e no Decreto nº 25.372, de 9-4-2003,
e considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento do contribuinte
no mencionado SEF e estabelecer procedimentos específicos, RESOLVE:
I O contribuinte inscrito no regime normal de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) deverá, a partir
dos dados referentes ao período fiscal de janeiro de 2003, lançar
os registros das operações e prestações relativas ao ICMS
em arquivo digital, mediante a utilização do Sistema de Escrituração
Fiscal (SEF), conforme leiaute, especificações e normas de escrituração
estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no
Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria
da Fazenda (SEFAZ), na Rede Internacional de Computadores (Internet);
II O arquivo digital com os lançamentos da
escrituração do contribuinte constitui o arquivo SEF, compondo-se
de:
a) dados de identificação do contribuinte;
b) Registro de Entradas (RE);
c) Registro de Saídas (RS);
d) Registro da Apuração do ICMS (RAICMS);
e) Registro de Inventário (RI);
f) Registro de Observações (RO);
g) Guia de Informação e Apuração do
ICMS (GIAM);
h) Guia de Informação e Apuração de
Incentivos Fiscais e Financeiros (GIAF);
i) Registros do Sistema Integrado de Informações
sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
j) Mapa-Resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
III O software oficial para elaboração,
visualização, validação e transmissão do arquivo SEF,
de que trata o artigo 1º, I, do Decreto nº 25.372, de 9-4-2003, bem
como o seu leiaute, serão disponibilizados no endereço da SEFAZ, na
Internet;
IV O contribuinte referido no inciso I, enquadrado
em qualquer das hipóteses indicadas a seguir, deverá realizar a escrituração
do documento fiscal, indicando, além, dos dados de obrigatoriedade para
os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias,
serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação,
contidos no referido documento fiscal:
a) emissão de documentos fiscais através de
sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED);
b) realização de operações sujeitas
ao regime de substituição tributária na condição de
contribuinte-substituto;
c) uso do benefício do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
V A alteração no enquadramento do contribuinte
nas hipóteses do inciso IV não o desobriga da prestação
das informações previstas nos termos do referido dispositivo;
VI O contribuinte referido no inciso I, usuário
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou que emita Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, deverá manter os dados referentes a itens de mercadorias,
serviços e outros constantes do documento fiscal, sem realizar a sua transmissão
junto com o arquivo SEF, para posterior apresentação à SEFAZ,
mediante intimação fiscal;
VII A omissão de itens no arquivo SEF, conforme
referidos no inciso VI, que estejam contidos no documento fiscal, implica omissão
do lançamento do respectivo documento fiscal relativamente ao item omitido;
VIII O contribuinte obrigado a entregar o arquivo
SEF, nos termos do inciso I, deverá indicar o responsável pelo estabelecimento
para obter o certificado e a assinatura digitais junto à autoridade certificadora
credenciada, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP Brasil);
IX O contador ou contabilista responsável
pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado
digital pessoal, segundo as normas mencionadas no inciso VIII, para assinar
o arquivo, separadamente ou em conjunto com o responsável pelo estabelecimento
ali referido;
X Apenas o arquivo SEF que inclua certificado digital
da ICP Brasil referente ao responsável pelo estabelecimento ou ao contador
ou contabilista responsável pela escrituração será considerado
válido para fins da legislação tributária do Estado;
XI Relativamente ao arquivo SEF, observar-se-á:
a) será transmitido para os endereços disponibilizados
via Internet, constantes do software oficial previsto no inciso III,
até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente ao do período
fiscal a que se referir;
b)
poderá ser entregue em disquete, em qualquer repartição fazendária,
que providenciará a respectiva transmissão do arquivo, quando ocorrerem
problemas técnicos que impossibilitem a transmissão;
c) na hipótese da alínea b, quando
não for possível realizar a transmissão, o funcionário fiscal
deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento;
d) o termo final para a respectiva transmissão, que
ocorrer em dia em que não haja expediente nas repartições fazendárias,
será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente;
XII A autoridade fiscal poderá, mediante intimação
escrita, requisitar o arquivo SEF, que, no prazo determinado na mencionada intimação,
deverá ser remetido pelo contribuinte, via Internet, ou entregue em disquete,
na forma prevista no inciso XI, b, quando ocorrerem problemas técnicos
que impossibilitem a transmissão;
XIII O contribuinte poderá substituir o arquivo,
integralmente, com as incorreções sanadas, sem aplicação
de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para transmissão,
informando a substituição na forma constante do Manual de Orientação
do Arquivo SEF, sendo considerado definitivo o último arquivo enviado no
mencionado prazo;
XIV O arquivo substituto que não tenha a indicação
da mencionada condição de substituto, conforme previsto no Manual
de Orientação do Arquivo SEF, será desconsiderado;
XV A impressão dos lançamentos em forma
de livro será efetuada utilizando-se o software oficial, que realizará
a impressão-padrão, conforme modelos estabelecidos no Anexo 2;
XVI Apenas os livros fiscais impressos na forma
referida no inciso XV serão considerados reproduções autênticas
da escrituração fiscal;
XVII As informações existentes no arquivo
não constantes da impressão-padrão dos livros fiscais estabelecida
no software poderão ser impressas através do mesmo software
e são parte integrante da escrituração fiscal;
XVIII Os lançamentos das operações
e prestações no SEF observarão as normas gerais de escrituração
de documentos fiscais, as constantes desta Portaria e as estabelecidas no Manual
de Orientação do Arquivo SEF;
XIX Os lançamentos dos documentos fiscais
no SEF devem ser individualizados, ressalvado o disposto no inciso XX;
XX Os contribuintes com atividade econômica
de fornecimento de água natural e prestação de serviço de
saneamento, de fornecimento de energia elétrica e de prestação
de serviço de comunicação e telecomunicação deverão
consolidar as informações de seus registros de saídas de mercadorias
e de prestações de serviços conforme estabelecido no Manual de
Orientação do Arquivo SEF;
XXI Os códigos ou discriminação
dos itens de mercadorias, serviços e outros decorrentes das respectivas
operações, elaborados conforme as normas do Decreto nº 25.372,
de 9-4-2003, podem ser modificados nas hipóteses de alterações
administrativas, comerciais e tecnológicas;
XXII Os documentos cancelados serão lançados
com a indicação do modelo do documento fiscal, do seu número
de ordem e a data do cancelamento, assinalada a opção conforme tabela
de situação do documento fiscal no Manual de Orientação
do Arquivo SEF;
XXIII O documento fiscal que discriminar o respectivo
número de inscrição estadual, CNPJ/MF ou CPF/MF, incorretamente,
deverá ser lançado pelo contribuinte, registrando-se o número
correto no campo correspondente do documento fiscal, indicando-se a incorreção
no Registro de Observações (RO), com a seguinte expressão: inscrição
estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto);
XXIV O campo quantidade no registro
de item, de qualquer documento fiscal, deverá ser superior a zero;
XXV A omissão ou incorreção, no
documento fiscal, da discriminação do Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP) será sanada com a correta indicação
do CFOP no lançamento do Registro de Entradas ou Registro de Saídas,
conforme o caso;
XXVI A entrega do arquivo SEF dispensa o contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão
de livros ou documentos fiscais, de encaminhar, à respectiva Unidade da
Federação, os arquivos referentes às operações interestaduais
com mercadorias, de acordo com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95
e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado de Informações
sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
XXVII Ficam dispensados da escrituração
digital os contribuintes mencionados no inciso I cujos códigos na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) estejam discriminados no
Anexo 3;
XXVIII O Manual de Orientação do Arquivo
SEF, contido no Anexo 1, assim como os modelos dos livros e documentos fiscais,
contidos no Anexo 2, não poderão ser alterados, salvo quando determinado
em portaria do Secretário da Fazenda;
XXIX O prazo de transmissão do arquivo SEF
relativo aos períodos fiscais de janeiro a junho de 2003 será determinado
em portaria específica;
XXX Os demonstrativos e livros fiscais não
incluídos no sistema de escrituração fiscal digital devem ser
apresentados e escriturados na forma prevista na legislação específica
em vigor;
XXXI Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos ao período fiscal de janeiro
de 2003;
XXXII Revogam-se as disposições em contrário.
(Mozart de Siqueira Campos Araújo Secretário da Fazenda)
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 073/2003
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF
1. APRESENTAÇÃO
Este manual visa orientar o contribuinte na execução
das ações que envolvem a entrega do arquivo digital do Sistema de
Escrituração Fiscal (SEF), o arquivo SEF. Ele contém instruções
para a geração do mencionado arquivo SEF, que é o instrumento
utilizado para o fornecimento de informações à Secretaria da
Fazenda (SEFAZ), pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime normal.
Após a geração do arquivo SEF, é imprescindível
a validação das informações declaradas. O programa SEF executa
essa tarefa, que é o pré-requisito básico a ser observado antes
do envio do referido arquivo SEF. O mencionado programa SEF está disponível
no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ na Rede Internacional de
Computadores (Internet).
3. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
3.1. O arquivo SEF deverá conter as especificações
listadas a seguir quanto à formatação do arquivo e ao preenchimento
dos registros e dos campos:
3.1.1. informações de um único período
de apuração do ICMS (mensal);
3.1.2. codificação: ASCII;
3.1.3. organização: seqüencial;
3.1.4. tamanho do registro: variável, acrescido de
CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;
3.1.5. registro inicial: registro Tipo 10;
3.1.6. registro final: registro Tipo 90;
3.2. Formato dos campos
3.2.1. Todos os campos do tipo N (numéricos) deverão
ser preenchidos na totalidade de seu tamanho, sem sinal, não compactado,
alinhado à direita, devendo ser suprimidas as vírgulas e as casas
decimais, com as posições não significativas preenchidas com
zeros. Exemplo: um valor de R$ 1.234,56 para ser armazenado em campo numérico
de tamanho 13 ficará no seguinte formato: 0000000123456.
Na ausência de informação, os campos deverão
ser preenchidos com zeros;
3.2.2. Os campos do tipo X (alfanuméricos) deverão
estar alinhados à esquerda com posições não significativas
em branco. Na ausência de informação, os campos deverão
ser preenchidos com espaços (ASCII 32). Exemplo: uma inscrição
estadual com apenas 8 dígitos 01123456 deverá ser informada,
num campo de 14 posições, na forma 01123456;
3.2.3. Os campos que contêm a Unidade da Federação
(UF) deverão ser preenchidos com sigla do Estado, em letras maiúsculas.
Exemplo: PE, SP, RJ, CE, etc. Quando o remetente ou o destinatário do documento
for do exterior, este campo deverá ser preenchido com a sigla EX (exterior);
3.2.4. Os campos que contêm data deverão ser
preenchidos com a seqüência ano/mês/dia, no formato AAAAMMDD.
Exemplo: 1-1-2002 terá a forma 20020101.
4. DAS INFORMAÇÕES
O contribuinte, de acordo com as especificações
indicadas neste Manual, está obrigado a prestar informações fiscais
em meio digital, que serão transmitidas, via Internet, para o banco de
dados da SEFAZ ou entregues na repartição fiscal, e a manter, pelo
prazo decadencial, cópia de segurança do arquivo digital com os registros
fiscais referentes à totalidade das operações no exercício
de apuração, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança
previstos para aqueles encaminhados à SEFAZ.
ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 073/2003
MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
(inciso XV)
NOTA: Deixamos de transcrever o Anexo 2 em virtude de sua extensão, alertando que o mesmo encontra-se disponível no site da SEFAZ-PE.
ANEXO 3 DA PORTARIA SF Nº 073/2003
CONTRIBUINTE DISPENSADO DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL
(inciso XXVII)
CNAE-Fiscal |
Descrição da Atividade |
9303-3/04 |
Serviços de funerárias |
4511-0/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
4511-0/02 |
Preparação de terrenos |
4512-8/01 |
Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil |
4512-8/02 |
Sondagens destinadas à construção civil |
4513-6/00 |
Terraplenagem e outras movimentações de terra |
4521-7/00 |
Edificações residenciais, industriais, comerciais e de serviços |
4522-5/01 |
Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) |
4522-5/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
4523-3/00 |
Grandes estruturas e obras de arte |
4524-1/00 |
Obras de urbanização e paisagismo |
4525-0/01 |
Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes |
4525-0/02 |
Montagem de andaimes |
4529-2/01 |
Obras marítimas e fluviais |
4529-2/02 |
Obras de irrigação |
4529-2/03 |
Construção de redes de água e esgoto |
4529-2/04 |
Construção de redes de transportes por dutos |
4529-2/05 |
Perfuração e construção de poços de águas |
4529-2/99 |
Outras obras de Engenharia Civil |
4531-4/00 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4532-2/01 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4532-2/02 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4533-0/01 |
Construção de estações e redes de telefonia e comunicações |
4533-0/02 |
Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações |
4534-9/00 |
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
4541-1/00 |
Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas |
4542-0/00 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração |
4543-8/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4543-8/02 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
4549-7/01 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4549-7/02 |
Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre |
4549-7/03 |
Tratamento acústico e térmico |
4549-7/04 |
Instalação de anúncios |
4549-7/99 |
Outras obras de instalações |
4551-9/01 |
Obras de alvenaria e reboco |
4551-9/02 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
4552-7/01 |
Impermeabilização em obras de Engenharia Civil |
4552-7/02 |
Serviços de pintura em edificações em geral |
4559-4/01 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
4559-4/02 |
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
4559-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
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