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Pernambuco

Portaria SF 73/2003

04/06/2005 20:09:55

Pe2303

PORTARIA 73 SF, DE 30-5-2003
(DO-PE DE 31-5-2003)
– c/Retific. no DO de 3-6-2003 –

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Obriga o contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal a apresentar, a partir do período fiscal de janeiro/2003, arquivo magnético digital contendo os registros das operações e prestações relativas ao ICMS mediante a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), conforme normas de escrituração estabelecidas no Manual de Orientação do Arquivo SEF, com efeitos retroativos a janeiro/2003.

DESTAQUES
- O prazo para apresentação do arquivo magnético de janeiro a junho/2003, será divulgado pela SEFAZ-PE
- A partir de agosto/2003, o prazo é o dia 21 de cada mês subseqüente ao da apuração

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a instituição do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), que consiste no lançamento dos registros das operações e prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, conforme o disposto na Lei nº 12.333, de 23-1-2003, e no Decreto nº 25.372, de 9-4-2003, e considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento do contribuinte no mencionado SEF e estabelecer procedimentos específicos, RESOLVE:
I – O contribuinte inscrito no regime normal de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) deverá, a partir dos dados referentes ao período fiscal de janeiro de 2003, lançar os registros das operações e prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, mediante a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), na Rede Internacional de Computadores (Internet);

II – O arquivo digital com os lançamentos da escrituração do contribuinte constitui o arquivo SEF, compondo-se de:
a) dados de identificação do contribuinte;
b) Registro de Entradas (RE);
c) Registro de Saídas (RS);
d) Registro da Apuração do ICMS (RAICMS);
e) Registro de Inventário (RI);
f) Registro de Observações (RO);
g) Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM);
h) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros (GIAF);
i) Registros do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
j) Mapa-Resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III – O software oficial para elaboração, visualização, validação e transmissão do arquivo SEF, de que trata o artigo 1º, I, do Decreto nº 25.372, de 9-4-2003, bem como o seu leiaute, serão disponibilizados no endereço da SEFAZ, na Internet;
IV – O contribuinte referido no inciso I, enquadrado em qualquer das hipóteses indicadas a seguir, deverá realizar a escrituração do documento fiscal, indicando, além, dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal:
a) emissão de documentos fiscais através de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED);
b) realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte-substituto;
c) uso do benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
V – A alteração no enquadramento do contribuinte nas hipóteses do inciso IV não o desobriga da prestação das informações previstas nos termos do referido dispositivo;
VI – O contribuinte referido no inciso I, usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá manter os dados referentes a itens de mercadorias, serviços e outros constantes do documento fiscal, sem realizar a sua transmissão junto com o arquivo SEF, para posterior apresentação à SEFAZ, mediante intimação fiscal;
VII – A omissão de itens no arquivo SEF, conforme referidos no inciso VI, que estejam contidos no documento fiscal, implica omissão do lançamento do respectivo documento fiscal relativamente ao item omitido;
VIII – O contribuinte obrigado a entregar o arquivo SEF, nos termos do inciso I, deverá indicar o responsável pelo estabelecimento para obter o certificado e a assinatura digitais junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil);
IX – O contador ou contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas no inciso VIII, para assinar o arquivo, separadamente ou em conjunto com o responsável pelo estabelecimento ali referido;
X – Apenas o arquivo SEF que inclua certificado digital da ICP Brasil referente ao responsável pelo estabelecimento ou ao contador ou contabilista responsável pela escrituração será considerado válido para fins da legislação tributária do Estado;
XI – Relativamente ao arquivo SEF, observar-se-á:
a) será transmitido para os endereços disponibilizados via Internet, constantes do software oficial previsto no inciso III, até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir;
b) poderá ser entregue em disquete, em qualquer repartição fazendária, que providenciará a respectiva transmissão do arquivo, quando ocorrerem problemas técnicos que impossibilitem a transmissão;
c) na hipótese da alínea “b”, quando não for possível realizar a transmissão, o funcionário fiscal deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento;
d) o termo final para a respectiva transmissão, que ocorrer em dia em que não haja expediente nas repartições fazendárias, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente;
XII – A autoridade fiscal poderá, mediante intimação escrita, requisitar o arquivo SEF, que, no prazo determinado na mencionada intimação, deverá ser remetido pelo contribuinte, via Internet, ou entregue em disquete, na forma prevista no inciso XI, “b”, quando ocorrerem problemas técnicos que impossibilitem a transmissão;
XIII – O contribuinte poderá substituir o arquivo, integralmente, com as incorreções sanadas, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para transmissão, informando a substituição na forma constante do Manual de Orientação do Arquivo SEF, sendo considerado definitivo o último arquivo enviado no mencionado prazo;
XIV – O arquivo substituto que não tenha a indicação da mencionada condição de substituto, conforme previsto no Manual de Orientação do Arquivo SEF, será desconsiderado;
XV – A impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada utilizando-se o software oficial, que realizará a impressão-padrão, conforme modelos estabelecidos no Anexo 2;
XVI – Apenas os livros fiscais impressos na forma referida no inciso XV serão considerados reproduções autênticas da escrituração fiscal;
XVII – As informações existentes no arquivo não constantes da impressão-padrão dos livros fiscais estabelecida no software poderão ser impressas através do mesmo software e são parte integrante da escrituração fiscal;
XVIII – Os lançamentos das operações e prestações no SEF observarão as normas gerais de escrituração de documentos fiscais, as constantes desta Portaria e as estabelecidas no Manual de Orientação do Arquivo SEF;
XIX – Os lançamentos dos documentos fiscais no SEF devem ser individualizados, ressalvado o disposto no inciso XX;
XX – Os contribuintes com atividade econômica de fornecimento de água natural e prestação de serviço de saneamento, de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação deverão consolidar as informações de seus registros de saídas de mercadorias e de prestações de serviços conforme estabelecido no Manual de Orientação do Arquivo SEF;
XXI – Os códigos ou discriminação dos itens de mercadorias, serviços e outros decorrentes das respectivas operações, elaborados conforme as normas do Decreto nº 25.372, de 9-4-2003, podem ser modificados nas hipóteses de alterações administrativas, comerciais e tecnológicas;
XXII – Os documentos cancelados serão lançados com a indicação do modelo do documento fiscal, do seu número de ordem e a data do cancelamento, assinalada a opção conforme tabela de situação do documento fiscal no Manual de Orientação do Arquivo SEF;
XXIII – O documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição estadual, CNPJ/MF ou CPF/MF, incorretamente, deverá ser lançado pelo contribuinte, registrando-se o número correto no campo correspondente do documento fiscal, indicando-se a incorreção no Registro de Observações (RO), com a seguinte expressão: “inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)”;
XXIV – O campo “quantidade” no registro de item, de qualquer documento fiscal, deverá ser superior a zero;
XXV – A omissão ou incorreção, no documento fiscal, da discriminação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) será sanada com a correta indicação do CFOP no lançamento do Registro de Entradas ou Registro de Saídas, conforme o caso;
XXVI – A entrega do arquivo SEF dispensa o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de livros ou documentos fiscais, de encaminhar, à respectiva Unidade da Federação, os arquivos referentes às operações interestaduais com mercadorias, de acordo com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
XXVII – Ficam dispensados da escrituração digital os contribuintes mencionados no inciso I cujos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) estejam discriminados no Anexo 3;
XXVIII – O Manual de Orientação do Arquivo SEF, contido no Anexo 1, assim como os modelos dos livros e documentos fiscais, contidos no Anexo 2, não poderão ser alterados, salvo quando determinado em portaria do Secretário da Fazenda;
XXIX – O prazo de transmissão do arquivo SEF relativo aos períodos fiscais de janeiro a junho de 2003 será determinado em portaria específica;
XXX – Os demonstrativos e livros fiscais não incluídos no sistema de escrituração fiscal digital devem ser apresentados e escriturados na forma prevista na legislação específica em vigor;
XXXI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao período fiscal de janeiro de 2003;
XXXII – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

 

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 073/2003

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF

1. APRESENTAÇÃO
Este manual visa orientar o contribuinte na execução das ações que envolvem a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), o arquivo SEF. Ele contém instruções para a geração do mencionado arquivo SEF, que é o instrumento utilizado para o fornecimento de informações à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime normal.
Após a geração do arquivo SEF, é imprescindível a validação das informações declaradas. O programa SEF executa essa tarefa, que é o pré-requisito básico a ser observado antes do envio do referido arquivo SEF. O mencionado programa SEF está disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ na Rede Internacional de Computadores (Internet).

2. INTRODUÇÃO
O SEF foi idealizado a partir da sistemática adotada pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA). Para os contribuintes que já fizeram a adequação de seus sistemas às exigências do SINTEGRA, basta que sejam feitas algumas alterações nesse programa para que sejam atendidas as exigências do SEF.
O leiaute do arquivo SEF é o mesmo leiaute definido pelo Convênio ICMS 57/95 e suas alterações, acrescido de alguns registros e campos específicos para os contribuintes do Estado de Pernambuco.

2.1. As informações relativas ao SEF poderão ser fornecidas, pelo contribuinte, de três formas:
2.1.1. digitação da totalidade das informações no próprio programa SEF e transmissão para a SEFAZ;
2.1.2. geração de um arquivo-texto com o leiaute definido pelo Convênio ICMS 57/95 (incluindo as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 142/2002), importação dos dados para o programa SEF, digitação das informações complementares e transmissão para a SEFAZ;
2.1.3. geração de um arquivo-texto com o leiaute completo do SEF, que será validado pelo programa e transmitido para a SEFAZ.

3. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
3.1. O arquivo SEF deverá conter as especificações listadas a seguir quanto à formatação do arquivo e ao preenchimento dos registros e dos campos:
3.1.1. informações de um único período de apuração do ICMS (mensal);
3.1.2. codificação: ASCII;
3.1.3. organização: seqüencial;
3.1.4. tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;
3.1.5. registro inicial: registro Tipo 10;
3.1.6. registro final: registro Tipo 90;
3.2. Formato dos campos
3.2.1. Todos os campos do tipo N (numéricos) deverão ser preenchidos na totalidade de seu tamanho, sem sinal, não compactado, alinhado à direita, devendo ser suprimidas as vírgulas e as casas decimais, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Exemplo: um valor de R$ 1.234,56 para ser armazenado em campo numérico de tamanho 13 ficará no seguinte formato: 0000000123456.
Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.2.2. Os campos do tipo X (alfanuméricos) deverão estar alinhados à esquerda com posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços (ASCII 32). Exemplo: uma inscrição estadual com apenas 8 dígitos – 01123456 – deverá ser informada, num campo de 14 posições, na forma 01123456;
3.2.3. Os campos que contêm a Unidade da Federação (UF) deverão ser preenchidos com sigla do Estado, em letras maiúsculas. Exemplo: PE, SP, RJ, CE, etc. Quando o remetente ou o destinatário do documento for do exterior, este campo deverá ser preenchido com a sigla EX (exterior);
3.2.4. Os campos que contêm data deverão ser preenchidos com a seqüência ano/mês/dia, no formato AAAAMMDD. Exemplo: 1-1-2002 terá a forma 20020101.

4. DAS INFORMAÇÕES
O contribuinte, de acordo com as especificações indicadas neste Manual, está obrigado a prestar informações fiscais em meio digital, que serão transmitidas, via Internet, para o banco de dados da SEFAZ ou entregues na repartição fiscal, e a manter, pelo prazo decadencial, cópia de segurança do arquivo digital com os registros fiscais referentes à totalidade das operações no exercício de apuração, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à SEFAZ.

5. ESTRUTURA DO ARQUIVO DIGITAL DO SEF
5.1. O arquivo SEF compõe-se dos seguintes tipos de registro:
5.1.1. Tipo 10 – Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
5.1.2. Tipo 11 – Dados complementares do estabelecimento informante;
5.1.3. Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal (modelos 1 e 1-A), Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deve ser gerado, para cada combinação de alíquota CFOP, um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal correspondam aos valores totais desta;
5.1.4. Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal (modelos 1 e 1-A), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
5.1.5. Tipo 53 – Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
5.1.6. Tipo 54 – Registro de produto (classificação fiscal);
5.1.7. Tipo 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
5.1.8. Tipo 56 – Registro de operações com veículos automotores novos;
5.1.9. Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): Cupom Fiscal, Cupom Fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
5.1.10. Tipo 61 – Registro dos seguintes documentos fiscais, quando não emitidos por ECF:
Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);
5.1.11. Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
5.1.12. Tipo 71 – Registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10) e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
5.1.13. Tipo 74 – Registro de Inventário;
5.1.14. Tipo 75 – Registro de código de mercadoria/serviço;
5.1.15. Tipo 76 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22);
5.1.16. Tipo 77 – Registro de serviço de comunicação e de telecomunicação;
5.1.17. Tipo 88 – 10 – Detalhe 00 – Dados do documento;
5.1.18. Tipo 88 – 10 – Detalhe 10 – Contribuinte;
5.1.19. Tipo 88 – 10 – Detalhe 20 – Responsável;
5.1.20. Tipo 88 – 10 – Detalhe 30 – Contador;
5.1.21. Tipo 88 – 10 – Detalhe 40 – Identificação do cliente e do fornecedor;
5.1.22. Tipo 88 – 15 – Detalhe 00 – Quadro A – Informações gerais;
5.1.23. Tipo 88 – 20 – Detalhe 00 – Quadro B – Detalhamento por Município das prestações de serviço, valores das operações com substituição tributária e inscrição centralizada;
5.1.24. Tipo 88 – 25 – Detalhe 00 Quadro C – Aquisição de bens para uso/consumo ou ativo fixo;
5.1.25. Tipo 88 – 30 – Detalhe 00 – Detalhamento da utilização do crédito – Quadro D – crédito acumulado;
5.1.26. Tipo 88 – 30 – Detalhe 10 – Compensação de débito – Quadro D – Crédito acumulado;
5.1.27. Tipo 88 – 35 – Detalhe 00 – E1 – PRODEPE indústria – crédito presumido;
5.1.28. Tipo 88 – 35 – Detalhe 10 – E2 – PRODEPE importação – crédito presumido;
5.1.29. Tipo 88 – 35 – Detalhe 11 – E2 – PRODEPE importação – diferimento na entrada e crédito presumido na saída subseqüente;
5.1.30. Tipo 88 – 35 – Detalhe 12 – E2 – PRODEPE importação – saídas internas por faixa de alíquota;
5.1.31. Tipo 88 – 35 – Detalhe 20 – E3 – PRODEPE central de distribuição – entradas/saídas;

 

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 073/2003

MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

(inciso XV)

NOTA: Deixamos de transcrever o Anexo 2 em virtude de sua extensão, alertando que o mesmo encontra-se disponível no site da SEFAZ-PE.

 

ANEXO 3 DA PORTARIA SF Nº 073/2003

CONTRIBUINTE DISPENSADO DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL
(inciso XXVII)

CNAE-Fiscal

Descrição da Atividade

9303-3/04

Serviços de funerárias

4511-0/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

4511-0/02

Preparação de terrenos

4512-8/01

Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil

4512-8/02

Sondagens destinadas à construção civil

4513-6/00

Terraplenagem e outras movimentações de terra

4521-7/00

Edificações residenciais, industriais, comerciais e de serviços

4522-5/01

Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)

4522-5/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

4523-3/00

Grandes estruturas e obras de arte

4524-1/00

Obras de urbanização e paisagismo

4525-0/01

Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes

4525-0/02

Montagem de andaimes

4529-2/01

Obras marítimas e fluviais

4529-2/02

Obras de irrigação

4529-2/03

Construção de redes de água e esgoto

4529-2/04

Construção de redes de transportes por dutos

4529-2/05

Perfuração e construção de poços de águas

4529-2/99

Outras obras de Engenharia Civil

4531-4/00

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4532-2/01

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4532-2/02

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4533-0/01

Construção de estações e redes de telefonia e comunicações

4533-0/02

Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações

4534-9/00

Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

4541-1/00

Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas

4542-0/00

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração

4543-8/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4543-8/02

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4549-7/01

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4549-7/02

Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre

4549-7/03

Tratamento acústico e térmico

4549-7/04

Instalação de anúncios

4549-7/99

Outras obras de instalações

4551-9/01

Obras de alvenaria e reboco

4551-9/02

Obras de acabamento em gesso e estuque

4552-7/01

Impermeabilização em obras de Engenharia Civil

4552-7/02

Serviços de pintura em edificações em geral

4559-4/01

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias

4559-4/02

Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores

4559-4/99

Outras obras de acabamento da construção

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