Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 199 GSF, DE 19-5-2003
(DO-GO DE 28-5-2003)
ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para
efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante,
água mineral e potável, e bebida energética e isotônica,
com efeitos a partir de 2-6-2003.
Revogação da Instrução Normativa 187 SRE , de 17-12-2002
(Informativo 52/2002).
DESTAQUES - Fixada nova pauta fiscal de bebidas
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 18 e 441,
e no artigo 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante,
água mineral e potável, produtos enumerados no Apêndice
II, e bebida energética e isotônica, enumerados no Apêndice
I, ambos do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os constantes dos Anexos I, II,
III e IV desta Instrução.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
2 de junho de 2003, ficando revogada a Instrução Normativa nº
187/2002-SRE, de 17 de dezembro de 2002. (Manoel Antonio Costa Filho –
Superintendente de Administração Tributária)
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