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DECRETO
23.806, DE 28-5-2003
(DO-DF DE 29-5-2003)
ICMS
REGIME ESPECIAL
Frigorífico/Abatedouro
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à concessão de
Regime Especial e à determinação da base de cálculo nas
operações sujeitas a substituição tributária que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto nos artigos 20, caput e § 6º, 21,
§ 2º; 25, caput e § 1º; e 32, II; da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, no artigo
37, II, b, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta
o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado como segue:
I
Ficam acrescentados ao Título IV do Livro I os seguintes artigos 320-D,
320-E e 320-F:
Livro I
do Imposto
.............................................................................................................................................................................
Título IV
Dos Regimes Especiais
.............................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XVI
DOS FRIGORÍFICOS/ABATEDOUROS
Art. 320-D
Em substituição ao regime normal de apuração, fica
concedido aos frigoríficos/abatedouros, localizados no Distrito Federal,
Regime Especial consistente na apuração mensal do imposto pela apropriação
do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição
de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no artigo 34,
§ 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma
tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas
realizadas no período:
I sete
décimos por cento, para produtos relacionados no item 11 do Caderno II do
Anexo I;
II um
por cento, para os demais produtos.
§ 1º
O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:
I o
imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações
próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o artigo
48, e na condição de substituto tributário, pelas operações
ou prestações antecedentes ou concomitantes previstas, respectivamente,
no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do artigo 13;
II os
créditos fiscais relativos:
a) à aquisição
de mercadorias para revenda (artigo 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
b) à aquisição
de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (artigo
32 da Lei nº 1.254, de 1996);
c) à aquisição
de bens de ativo permanente (artigo 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
d) à utilização,
no processo industrial, de energia elétrica (artigo 32 da Lei nº 1.254,
de 1996);
e) à utilização
de serviços de transporte interestadual (artigo 32 da Lei nº 1.254,
de 1996).
§ 2º
Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante
de exportações prevista no artigo 35, § 2º, da Lei nº 1.254,
de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo
ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas
as formalidades previstas neste Regulamento.
Art. 320-E
O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:
I aplica-se
somente aos abatedouros que adquiram animais para abate exclusivamente de produtores
localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno (RIDE), definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro
de 1998;
II exclui
a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto,
à exceção da não incidência nas exportações
prevista no inciso I do artigo 5º;
III
dá-se mediante opção do contribuinte formalizada no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo
6.
Parágrafo
único A opção de que trata o inciso III do caput:
I deverá
ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do
contribuinte, no prazo de oito dias, contados da sua formalização, e
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
de sua comunicação;
II impossibilita
a compensação prevista no parágrafo único do artigo 38 da
Lei nº 1.254, de 1996;
III
implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do
imposto;
IV impõe
as obrigações constantes das alíneas a e b
do inciso III do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.152,
de 6 de maio de 2003.
Art. 320-F
Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem
do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica
de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e
2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo
e soja adquiridos no Distrito Federal.;
II o
item 23 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
23. Carnes
de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive
enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos 40%.
Art.
2º A partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação
deste Decreto, no que tange a carnes, carcaças, meias carcaças, cortes,
pedaços, peças, partes, e miudezas de animais das espécies bovina,
suína, caprina e ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas,
e enchidos e produtos semelhantes, classificados nos códigos 0201, 0202,
0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11, 0210 e 1601, todos na Nomeclatura Comum do
Mercosul (NCM):
I fica
vedada a aplicação do Regime Especial de que trata o Decreto nº 20.322,
de 29 de junho de 1999;
II
ficam submetidas ao regime de cobrança antecipada de que trata o artigo 320
do Decreto nº 18.955, de 1997, observando-se, para efeito de cálculo,
o disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º
da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 1º
Para efeito de escrituração do crédito fiscal, relativo
ao estoque existente no dia imediatamente anterior à vigência deste
Decreto, os contribuintes, de que trata o inciso I, obedecerão ao disposto
no artigo 321-B do Decreto nº 18.955, de 1997.
§ 2º
O disposto no inciso II, relativamente à aquisição de matéria-prima
a ser utilizada no processo de industrialização, não se aplica
aos contribuintes:
I
optantes pelo regime de que trata o artigo 320-D do Decreto nº 18.955,
de 1997, com a redação dada por este Decreto;
II
beneficiários de incentivo creditício do ICMS previsto nos programas
oficiais de desenvolvimento econômico.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
NOTA: O Decreto 23.256, de 27-9-2002 (Informativo 46/2002), deu nova
redação ao Decreto 20.322, de 17-6-99.