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Distrito Federal

Decreto 23806/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 23.806, DE 28-5-2003
(DO-DF DE 29-5-2003)

ICMS
REGIME ESPECIAL
Frigorífico/Abatedouro
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à concessão de Regime Especial e à determinação da base de cálculo nas operações sujeitas a substituição tributária que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 20, caput e § 6º, 21, § 2º; 25, caput e § 1º; e 32, II; da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, no artigo 37, II, “b”, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado como segue:
I – Ficam acrescentados ao Título IV do Livro I os seguintes artigos 320-D, 320-E e 320-F:

“Livro I
do Imposto

.............................................................................................................................................................................    

Título IV
Dos Regimes Especiais

.............................................................................................................................................................................

CAPÍTULO XVI
DOS FRIGORÍFICOS/ABATEDOUROS

Art. 320-D – Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos frigoríficos/abatedouros, localizados no Distrito Federal, Regime Especial consistente na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no artigo 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
I – sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I;
II – um por cento, para os demais produtos.
§ 1º – O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:
I – o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o artigo 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do artigo 13;
II – os créditos fiscais relativos:
a) à aquisição de mercadorias para revenda (artigo 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (artigo 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
c) à aquisição de bens de ativo permanente (artigo 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (artigo 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
e) à utilização de serviços de transporte interestadual (artigo 32 da Lei nº 1.254, de 1996).
§ 2º – Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no artigo 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.
Art. 320-E – O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:
I – aplica-se somente aos abatedouros que adquiram animais para abate exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
II – exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não incidência nas exportações prevista no inciso I do artigo 5º;
III – dá-se mediante opção do contribuinte formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
Parágrafo único – A opção de que trata o inciso III do caput:
I – deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias, contados da sua formalização, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação;
II – impossibilita a compensação prevista no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 1.254, de 1996;
III – implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;
IV – impõe as obrigações constantes das alíneas “a” e “b” do inciso III do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003.
Art. 320-F – Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.”;
II – o item 23 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“23. Carnes de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos   40%.”
Art. 2º – A partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, no que tange a carnes, carcaças, meias carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, e enchidos e produtos semelhantes, classificados nos códigos 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11, 0210 e 1601, todos na Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM):
I – fica vedada a aplicação do Regime Especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999;
II – ficam submetidas ao regime de cobrança antecipada de que trata o artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 1997, observando-se, para efeito de cálculo, o disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 1º – Para efeito de escrituração do crédito fiscal, relativo ao estoque existente no dia imediatamente anterior à vigência deste Decreto, os contribuintes, de que trata o inciso I, obedecerão ao disposto no artigo 321-B do Decreto nº 18.955, de 1997.
§ 2º – O disposto no inciso II, relativamente à aquisição de matéria-prima a ser utilizada no processo de industrialização, não se aplica aos contribuintes:
I – optantes pelo regime de que trata o artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 1997, com a redação dada por este Decreto;
II – beneficiários de incentivo creditício do ICMS previsto nos programas oficiais de desenvolvimento econômico.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

NOTA: O Decreto 23.256, de 27-9-2002 (Informativo 46/2002), deu nova redação ao Decreto 20.322, de 17-6-99.

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