Ceará
DECRETO
27.060, DE 26-5-2003
(DO-CE DE 27-5-2003)
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nº 1/2003 Incorporação à Legislação
CONVÊNIO
NOS 7, 10, 13, 15, 17, 18, 25, 26, 30, 31,
32, 38, 40 e 44/2003 Incorporação à Legislação
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROTOCOLO
NOS 6, 7 e 10/2003 Incorporação à Legislação
Autoriza, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos fiscais em atraso, decorrentes do ICMS antecipado devido nas entradas interestaduais, ocorridas até 30-4-2003, bem como incorpora à legislação tributária estadual o Ajuste SINIEF 1/2003; os Convênios ECF 1, 2 e 3/2003; os Convênios ICMS 7, 10, 13, 15, 17, 18, 25, 26, 30, 31, 32, 38, 40, e 44/2003; e os protocolos ICMS 6, 7 e 10/2003, devendo ser observado que os aplicáveis a este Estado, caso contenham assuntos relevantes, encontram-se divulgados nos Informativos 16 e 17/2003.
DESTAQUES - O contribuinte terá que requerer o parcelamento até 30-9-2003
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
IV do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando
a necessidade de viabilizar o adimplemento de obrigações tributárias,
por contribuintes do ICMS, de forma a garantir a satisfação do crédito
tributário;
Considerando
que a inclusão do ICMS antecipado, referente às entradas ocorridas
até o dia 31 de abril de 2003, na hipótese de parcelamento, constitui
uma das formas de implementação dessa medida; e
Considerando,
ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária
estadual os convênios e Ajuste SINIEF celebrados por ocasião da 109ª
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) e os protocolos dos quais é signatário o do Ceará, DECRETA:
Art. 1º
Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos
fiscais decorrentes do ICMS antecipado, a que se refere o artigo 767 do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativamente a entradas, neste Estado,
ocorridas até 30 de abril de 2003.
§ 1º
O parcelamento previsto no caput poderá ser concedido até seis
prestações mensais e sucessivas, observados os critérios estabelecidos
nos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569/97, exceto o que colidir com as
disposições deste Decreto.
§ 2º
A fruição do benefício previsto neste artigo dependerá
de apresentação, pelo interessado, de requerimento à Secretaria
da Fazenda, até o dia 30 de setembro de 2003.
§3º
Fica vedado o reparcelamento do débito fiscal, do referido caput.
Art. 2º
Ficam incorporados à legislação tributária estadual:
I
o Ajuste SINIEF 01/2003;
II
os Convênios ECF 01/2003, 02/2003 e 03/2003;
III
os Convênios ICMS 07/2003, 10/2003, 13/2003, 15/2003, 17/2003, 18/2003,
25/2003, 26/2003, 30/2003, 31/2003, 32/2003, 38/2003, 40/44/2003; e
IV
os Protocolos ICMS 06/2003, 07/2003 e 10/2003.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará; Paulo
Rubens Fontenele Albuquerque Secretário da Fazenda)
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