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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 45/2003

04/06/2005 20:09:55

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 45 CRE, DE 27-5-2003
(DO-PR DE 30-5-2003)

ICMS
DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL – DFC –
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI-ICMS
Apresentação

Modifica as normas relativas à apresentação da Declaração Fisco-Contábil (DFC), e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI-ICMS), relativas ao ano-base 2002, em especial prorrogando o prazo de apresentação para o dia 20-6-2003.
Alteração de dispositivos da Norma de Procedimento Fiscal 5 CRE, de 11-2-2003 (Informativo 09/2003).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134-SEFI, de 2 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto nos artigos 234 e 236, e no inciso V do artigo 414 com redação vigente até 31-1-2003 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: Alteração do Anexo 4 da Norma de Procedimento Fiscal nº 005/2003
1. A alínea “b” do Quadro 19 – Valores a Incluir/Excluir nas Entradas Contábeis do Anexo 4 – Instruções para Preenchimento das Declarações DFC e GI, a que se refere o item 1.5 da NPF 005/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) Exclusão – Valores lançados nos demais códigos fiscais cuja natureza da operação não resulte em entrada definitiva nos estoques, tais como: registro de Nota Fiscal faturada antecipadamente (Nota Fiscal Fatura de Tradição Futura); a parcela de energia elétrica e serviços de comunicações utilizados igualmente na prestação de serviços sujeitos ao ISS (excluir proporcionalmente); entradas de mercadorias recebidas em depósito ou armazenagem, etc.”
2. Fica alterado o item 1.5 do Anexo 4 – Prazos de Entrega da Declaração, prorrogando o prazo para entrega das DFC e GI até 20 de junho de 2003, em decorrência do contido na Consulta nº 057, de 23 de maio de 2003, do Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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