Minas Gerais
PORTARIA
3 SRE, DE 27-5-2003
(DO-MG DE 28-5-2003)
ICMS
GADO
Pauta Fiscal
Fixa
pauta de valores fiscais para efeitos de determinação da base de cálculo
do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno destinado
ao abate e
com os produtos resultantes de sua matança, com efeitos a partir de 3-6-2003.
Revogação da Portaria 1 SRE de 30-4-2003.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, c/c Decreto
43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate,
o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região,
adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ESPÉCIE/SEXO |
R$/ARROBA |
I macho: |
R$ 48,00 |
II fêmea: |
R$ 42,00 |
Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ESPÉCIE/SEXO |
R$/ARROBA |
I macho: |
R$ 52,00 |
II fêmea: |
R$ 44,00 |
Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado
suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente
na respectiva região, adotando-se como valor mínimo R$ 1,90 por quilo.
§ 1º
O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de
gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento
varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido
do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições
internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º
Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações
a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva
Nota Fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo
de 80 quilos por animal.
Art. 4º
Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos
anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber,
o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo
único Para efeitos do disposto neste artigo, não será
objeto de restituição diferença relacionada com:
1. peso de
gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência
Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove
perante o Fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2. peso do
gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese
em que o remetente tenha lançado, na respectiva Nota Fiscal, o peso real
da mercadoria;
3. valor,
sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação,
ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor
da praça do remetente.
Art. 5º
Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos
abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida
pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços
correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo,
os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I traseiro ou serrote com osso: |
R$ 3,50 |
II dianteiro, com osso: |
R$ 2,20 |
III ponta de agulha com osso: |
R$ 1,95 |
IV compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
R$ 2,70 |
Parágrafo único Sobre os valores referidos nos incisos I a
IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria
resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da
respectiva Nota Fiscal.
Art. 6º
- Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será
calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores
mínimos, por quilo, os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I couro verde |
R$ 1,95 |
II couro salgado |
R$ 2,40 |
Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas
com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes
desta Portaria.
Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para
produzir efeitos a partir de 3 de junho de 2003.
Art. 9°
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria
nº 1, de 30 de abril de 2003. (René de Oliveira e Sousa Júnior
Subsecretário da Receita Estadual)
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