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Rio Grande do Sul

Lei 11916/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 11.916, DE 2-6-2003
(DO-RS DE 3-6-2003)
– c/republic. no DO-RS de 4-6-2003 –

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA – FUNDOPEM/RS
Instituição

Institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDOPEM/RS), com o objetivo de incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico visando ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável.
Revogação das Leis 11.028, de 10-11-97 (Informativo 46/97), 11.084, de 19-1-98, 11.153, de 11-5-98 (Informativo 19/98), 11.182, de 25-6-98, e 11.600, de 11-4-2001 (Informativo 16/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDOPEM/RS), que tem como objetivo incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento sócioeconômico integrado e sustentável do Estado.
Parágrafo único – São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:
I – a descentralização estratégica da produção industrial e a redução de desigualdades regionais;
II – o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;
III – a competividade e a ampliação da atividade industrial e agroindustrial;
IV – a geração significativa de empregos;
V – o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;
VI – o respeito ao meio ambiente;
VII – a complementação das cadeias produtivas da economia estadual.
Art. 2º – Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:
I – dotações orçamentárias específicas;
II – retorno dos financiamentos concedidos;
III – outras receitas a ele destinadas.
Art. 3º – Os recursos do FUDOPEM/RS serão utilizados para:
I – financiar a instalação, ampliação, modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
II – subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e dos centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
III – dar cobertura de risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, pela Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
IV – constituir fundo a ser gerido pela Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS, destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas.
§ 1º – Em caráter excepcional, a critério do Conselho Diretor, os recursos do FUNDOPEM/RS poderão ainda ser utilizados para financiar capital de giro de empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento que, mesmo não atendendo à condição estabelecida no inciso II do artigo 4º, desenvolvam ações que resultem em efetivo incremento do número de empregos.
§ 2º – Vetado.
Art. 4º – A concessão de incentivos com base nesta Lei será condicionada:
I – à geração de empregos;
II – à realização de investimentos;
III – à comprovação de regularidade quanto ao cumprimento de:
a) obrigações contratuais junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
b) obrigações fiscais e ambientais decorrentes da legislação vigente;
IV – à obtenção de pontuação mínima, a ser estabelecida em regulamento, na avaliação a que se refere o inciso III do artigo 13.
Art. 5º – O financiamento, limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, será contratado nos seguintes termos:
I – atualização monetária;
II – juros de até 6% (seis por cento) ao ano;
III – prazo de fruição de até 8 (oito) anos;
IV – prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
V – prazo de amortização de até 8 (oito) anos;
VI – garantia real ou fidejussória.
§ 1º – Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, o prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido.
§ 2º – O montante do financiamento concedido a empresa pelo FUNDOPEM/RS não poderá exceder ao valor total do ICMS incremental pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento incentivado, montante e valor esses atualizados monetariamente.
Art. 6º – Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL (INTEGRAR/RS) –, ao qual se aplicarão as disposições especiais a seguir estabelecidas:
I – enquadrar-se-ão no INTEGRAR/RS somente os empreendimentos que se situarem em regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico – definido no regulamento a que se refere o inciso I do artigo 13, que deverá refletir as condições de geração, apropriação e distribuição de renda – seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
II – as empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida no regulamento referido no inciso anterior;
III – o Conselho Diretor aprovará tabelas especiais para a análise e avaliação, previstas no inciso III do artigo 13, dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos no artigo 3º.
§ 1º – Competirá à Fundação de Economia e Estatística do Governo do Estado do Rio Grande do Sul (FEE) elaborar o indicador de desenvolvimento socioeconômico previsto no inciso I deste artigo, o qual será aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS nos termos previstos no artigo 13, inciso XV.
§ 2º – Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor, poderá ser ainda enquadrado no INTEGRAR/RS, o empreendimento:
a) que, situado em região não enquadrada no disposto no inciso I do caput, instale-se em município cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico, conforme referido no mesmo inciso, seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
b) de caráter estratégico para o desenvolvimento do Estado, que não possa satisfazer a condição do inciso I do caput, quando, por comprovadas razões de competitividade, seja impositiva sua instalação ou ampliação em local dotado de relevantes e peculiares condições relativas a infra-estrutura e logística, não disponíveis nas regiões enquadradas no referido inciso I.
Art. 7º – O FUNDOPEM/RS poderá subsidiar a parcela relativa aos juros fixos, limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento, quando concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, pela Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
Art. 8º – Para a comprovação da execução do projeto incentivado, a empresa deverá apresentar as notas fiscais de aquisição dos bens e serviços empregados, folhas de pagamento de salários e quaisquer outros documentos relativos ao referido projeto, bem como autorizar, a qualquer tempo, a entrada, nos seus estabelecimentos, das pessoas credenciadas pelo Conselho Diretor para a fiscalização do empreendimento.
Art. 9º – O financiamento de que trata esta Lei terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:
I – tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa na forma da legislação tributária estadual;
II – deixar de cumprir qualquer dos compromissos previstos no projeto aprovado;
III – tornar-se inadimplente junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS ou ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), por prazo a ser estabelecido, em regulamento, pelo Conselho Diretor.
§ 1º – Na hipótese de vencimento antecipado do financiamento, incidirão os encargos praticados pelos agentes financeiros, citados no inciso III deste artigo, nas operações similares.
§ 2º – A aplicação da medida prevista no caput ficará suspensa, em caso de pedido de reformulação do projeto pela empresa incentivada, conforme previsto no artigo 10 desta Lei, enquanto o pleito estiver em exame pelo SEADAP e até a sua apreciação final pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, o que deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 10 – A empresa beneficiada com incentivos do FUNDOPEM/RS, conforme o disposto na presente Lei ou na legislação pertinente que a precedeu, poderá, a qualquer momento, por motivos justificados, requerer ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a aprovação de reformulação no projeto em execução, ficando sujeita à diminuição dos incentivos concedidos, sempre que tenha havido redução em compromissos contratuais, que tenham sido considerados na avaliação e na definição dos parâmetros do incentivo originalmente contratado.
Parágrafo único – O Conselho Diretor examinará a reformulação proposta à luz da legislação vigente.
Art. 11 – As empresas incentivadas pelo FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja cumulativa.
Parágrafo único – A vedação prevista no caput não se aplica aos seguintes casos:
I – incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria;
II – empresa incentivada pelo FUNDOPEM/RS cujo projeto já tenha superado 60% (sessenta por cento) dos investimentos aprovados e do prazo de fruição concedido.
Art. 12 – O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:
I – Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, com direito ao voto de qualidade;
II – Secretário de Estado da Fazenda;
III – Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;
IV – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
V – Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;
VI – Diretor-Presidente da Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS;
VII – Diretor representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);IX – Presidente do Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa (SEBRAE-RS);
X – 2 (dois) presidentes de entidades representativas de empresas, com base estadual;
XI – 2 (dois) presidentes de entidades representativas de trabalhadores, com base estadual;
XII – Presidente da Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul (FAMURS);
XIII – Representante do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDE/RS).
Parágrafo único – Os titulares poderão fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos.
Art. 13 – Compete ao Conselho Diretor:
I – propor a regulamentação do FUNDOPEM/RS;
II – fixar normas específicas visando ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei;
III – analisar projetos com pedidos protocolados na SEDAI e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS, para o gozo dos incentivos previstos no artigo 3º, atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes parâmetros:
a) geração de empregos;
b) prioridade da região ou do município, segundo a política de desenvolvimento regional;
c) integração em cadeias produtivas estratégicas prioritárias;
d) graus de desenvolvimento tecnológico e de inovação dos processos e produtos;
e) execução das obras civis e fornecimento de máquinas, equipamentos ou serviços, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas no Estado;
f) aquisição de insumos e serviços de empresas localizadas no Estado;
g) impactos ambientais positivos, tais como reciclagem de resíduos e uso de fontes energéticas ou de tecnologias limpas, entre outros.
IV – eleger o índice de atualização monetária aplicável, que será o mesmo adotado para atualizar o valor da UIF/RS – Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS;
V – determinar a taxa de juros;
VI – definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos juros bancários;
VII – definir o prazo de fruição dos incentivos, considerando a Taxa Interna de Retorno (TIR) compatível com o investimento;
VIII – estabelecer os prazos de carência e de amortização do financiamento;
IX – fixar o percentual da parcela mensal financiável, segundo o enquadramento referido no inciso III;
X – aprovar as garantias oferecidas pela empresa incentivada;
XI – estabelecer os abatimentos concedidos para os pagamentos pontuais das parcelas de amortização do financiamento de projeto aprovado pelo INTEGRAR/RS, conforme o artigo 6º, inciso II;
XII – normatizar os procedimentos a adotar nos casos de vencimento antecipado do financiamento, conforme disposto no artigo 9º;
XIII – criar, dentro dos limites da presente Lei, programas especiais, regionais ou setoriais, com características peculiares quanto a requisitos e incentivos;
XIV – estabelecer as condições para a concessão do incentivo previsto no parágrafo primeiro do artigo 3º;
XV – aprovar o indicador de desenvolvimento sócioeconômico regional previstos no artigo 6, inciso I.
§ 1º – Nas hipóteses elencadas nos inciso II a XV deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas, que serão publicadas na imprensa oficial.
§ 2º – As concessões e as revogações de incentivos serão implementadas mediante decreto do Poder Executivo.
§ 3º – Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS, será utilizada a estrutura da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, com a assessoria técnica da Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 14 – O FUNDOPEM/RS terá um agente gestor, que manterá escrituração individualizada de todas as suas operações, utilizando-se dos registros da Secretaria Estadual da Fazenda, devendo prestar contas semestralmente ao Conselho Diretor.
§ 1º – A Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS, mediante devida remuneração, será o agente gestor do FUNDOPEM/RS e atuará como mandatária do Estado.
§ 2º – Na impossibilidade da Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS, atuará como gestor do FUNDOPEM/RS, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Art. 15 – Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 5º, o Poder Executivo destinará 25% (vinte e cinco por cento) ao aumento de capital da Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS, e 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei nº 11.181, de 25 de junho de 1998.
§ 1º – As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros, recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas nas regiões ou municípios enquadrados nas disposições do artigo 6º, inciso I e alínea “a” do parágrafo segundo.
§ 2º – Uma vez atendido o disposto no parágrafo anterior, os recursos remanescentes, de que trata o presente artigo, serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas em qualquer região do Estado.
Art. 16 – As entidades do Sistema Financeiro Estadual darão prioridade às operações financeiras ligadas aos empreendimentos incentivados pelo FUNDOPEM/RS, desde que se enquadrem nas respectivas normas operacionais e nas demais disposições legais e regulamentares.
Art. 17 – Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, para os empreendimentos com decreto de concessão, bem como para aqueles com incentivos requeridos por carta consulta protocolada no SEADAP/SEDAI, na vigência da referida Lei, que venham a ser concedidos por decreto.
§ 1º – Nos empreendimentos com o competente decreto concedente dos incentivos, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, em caso comprovado de iminente perda de investimento de vital importância para o Estado, por aprovação de 4/5 dos seus integrantes, prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa incentivada.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à empresa interessada comprovar a superveniência dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade.
§ 3º – Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido.
Art. 18 – O Poder Executivo fica autorizado a incluir dotações no orçamento público e a abrir, a qualquer tempo, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 11.028, de 10 de novembro de 1997, 11.084, de 19 de janeiro de 1998, 11.153, de 11 de maio de 1998, 11.182, de 25 de junho de 1998, e 11.600, de 11 de abril de 2001.

 

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