x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 23816/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

DECRETO Nº 23.816, DE 3-6-2003
(DO-DF DE 4-6-2003)

ICMS
CADASTRO
Construção Civil

Altera o artigo 2º do Decreto 23.519, de 31-12-2002 (Informativo 55/2002), que dispõe sobre a exclusão das empresas de construção civil do cadastro relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, fica alterado como segue:
I – o § 2º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – São declarados sem validade os Documentos de Identificação Fiscal (DIF) expedidos até a data de publicação deste Decreto, que contenham referência à inscrição no ICMS, assim como as Notas Fiscais não utilizadas em relação ao ICMS.”
II – ficam acrescentados os seguintes §§ 5º e 6º ao artigo 2º:
 “Art. 2º –     
§ 5º – Os estabelecimentos de que trata este artigo terão a obrigatoriedade de promover a devolução de todas as Notas Fiscais (mod. 1 ou 1A e mod. 2 – venda a consumidor) não utilizadas, no prazo de trinta dias do início de vigência deste Decreto.
§ 6º – A entrega deverá ser realizada na Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.”
Art. 2º – São consideradas inidôneas as Notas Fiscais emitidas (mod. 1 ou 1A e mod. 2 – venda a consumidor) relativas ao ICMS, após o início de vigência do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.