São Paulo
PORTARIA
47 CAT, DE 3-6-2003
(DO-SP DE 4-6-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
Modifica as normas relativas à competência para o cancelamento de
débitos fiscais de que tratam as Leis 9.903, de 30-12-97 (Informativo 53/97
e 23/98), e 9.973, de 15-5-98 (Informativo 20/98).
Acréscimo do inciso IV ao artigo 2º da Portaria 48 CAT, de 8-6-98
(Informativo 23/98).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, visando aprimorar a disciplina contida
na Portaria CAT-48, de 8-6-98 que, ao fixar competência para o cancelamento
de débitos de tributos estaduais, cujos valores atualizados, na data de
publicação da Lei nº 9.973, eram inferiores a 50 (cinqüenta)
Unidades Fiscais do Estado de São Pulo (UFESP), conforme determinava a
referida Lei, não foi suficientemente abrangente para alcançar todos
os tributos relacionados em seu artigo 2º, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º
Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 2º da Portaria CAT-48, de
8-6-98, com a seguinte redação:
IV
em se tratando de imposto sobre transmissão causa mortis, imposto
sobre doação ou taxa de qualquer espécie e origem, o Diretor
da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que poderá
delegá-la ao Delegado Regional Tributário com jurisdição
na área de localização do contribuinte.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESCLARECIMENTO:
O artigo
2º da Lei 9.973/98 determinou o cancelamento, desde que ainda não
inscritos na dívida ativa, dos débitos cujo valor atualizado, na data
de sua publicação, fosse igual ou inferior a 50 UFESP, relativos aos
impostos que relaciona.
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