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Bahia

Decreto 8548/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 8.548, DE 28-5-2003
(DO-BA DE 29-5-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO – REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Normas
IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro
ZONA FRANCA DE MANAUS – AFM
Remessa de Mercadorias

Modifica o RICMS-BA, especialmente quanto a cadastro, obrigações acessórias, importação e remessas de mercadorias para a ZFM, bem como altera regras relativas a redução de base de cálculo, diferimento e concessão de crédito presumido do Imposto.
Alteração, acréscimo, remuneração e revogação de dispositivos dos Atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VIII do artigo 171:
“VIII – quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, e, mesmo sendo intimado a regularizar a sua situação, não regularizá-la, hipótese em que o cancelamento de sua inscrição estadual se dará por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral;”;
II – a alínea “a” do inciso II do artigo 442, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003:
“a) tratando-se de pessoas físicas não enquadradas na condição de produtor-SimBahia Rural, são dispensadas de inscrição cadastral;”;
III – a parte inicial do § 10 do artigo 572:
“§ 10 – A Guia para Liberação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A) para contribuintes inscritos no CAD-ICMS será emitida exclusivamente por meio eletrônico, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, observado o seguinte:”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XI e o § 2º ao artigo 142, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:
“XI – tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, manter os arquivos digitais e sistemas de que trata a Lei Federal nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, à disposição do Fisco estadual.”;
“§ 2º – Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.”;
II – o § 5º ao artigo 597, produzindo efeitos retroativos a 5 de maio de 2003:
“§ 5º – Previamente ao ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido com software específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS 17/2003).”;
III – o artigo 960-A à Seção VI ao Capítulo I do Título VII, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003:
“Art. 960-A – Tratando-se de operações entre o Estado da Bahia e outras Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/2003, em substituição ao disposto nesta seção, aplicar-se-á o estabelecido no referido Acordo.”.
Art. 3º – O caput do artigo 166 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166 – Do julgamento do processo administrativo-fiscal, serão cientificados, com fornecimento de cópia do acórdão:
I – o sujeito passivo, observado o previsto no artigo 108;
II – o fiscal autuante, observada a forma prevista no § 1º do artigo 127.”
Art. 4º – O caput do artigo 7º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B e 3º-C fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária (DAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.”.
Art. 5º – Ficam acrescentados os artigos 3º-B e 3º-C ao Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B – Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE-Fiscal 5146-2/01 – Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.
Art. 3º-C – Na saída realizada por central de distribuição estabelecida neste Estado, que opere sob a modalidade de marketing direto, a que se refere o Convênio ICMS 45/99, a base de cálculo da operação engloba a das saídas subseqüentes, ficando encerrada a fase de tributação, sem prejuízo da redução prevista no artigo 3º-B, se for o caso.”.

Art. 6º – O termo final de vigência do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003.
Art. 7º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso V ao artigo 2º:
“V – nas entradas decorrentes de importação do exterior de TEREFTALATO DE DIMETILA, classificado na posição NBM/SH sob o código 2917.37.00, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”;
II – o inciso XLIX ao artigo 3º:
“XLIX – 2442-2/00 – fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.”;
III – o § 4º ao artigo 5º:
“§ 4º – O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se à aquisição interna de produtos industrializados neste Estado e à importação, realizadas por empresas contratadas sob a modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte que exerça a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, CNAE/FISCAL 2110-5/00.”.
Art. 8º – O inciso XXI do artigo 1º do Decreto nº 8.511, de 6 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos retroativos a 7 de maio de 2003:
“XXI – o caput do artigo 194:”.
Art. 9º – Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000:
a) o § 2º do artigo 1º;
b) o item 11 do Anexo Único;
II – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o § 3º do artigo 76;
b) o § 11 do artigo 333.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97), alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 142 – elenca outras hipóteses de obrigações a serem observadas pelo contribuinte do ICMS, além das obrigações relativas a inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, e fornecimento de informações periódicas;
• artigo 172 – estabelece que a exclusão de contribuinte do Cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, do nome, razão social ou denominação do contribuinte, sendo competente para editar o referido Edital;
• artigo 442 – normas aplicáveis aos produtores rurais e aos extratores, relacionadas com a emissão de documentos fiscais, informações econômico-fiscais, escrituração e crédito fiscal;
• artigo 572 – determina que o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do Imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem;
• artigo 597 – estabelece o número e a destinação das vias da Nota Fiscal emitida na saída de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus assim como em outras áreas da Amazônia com isenção do Imposto.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 6.248/97, revogados pelo Ato retrotranscrito:
• § 3º do artigo 76 – estabelecia a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de veículos novos motorizados, desde que fossem observadas as condições que especificava;
• § 11 do artigo 76 – determinava que o contribuinte que deixasse de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, seria intimado a regularizar a sua inscrição estadual, sob pena de cancelamento, por ato do Diretor DARC e da SEFAZ-BA, sendo que, se providenciasse a atualização das informações, poderia requerer a regularização de sua situação cadastral.
O Decreto 6.734, de 9-9-97, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS, bem como estabelece o diferimento do Imposto nas operações com produtos que especifica, foi consolidado pelo Decreto 6,936, de 24-10-97 (Informativo 44/97).
O Decreto 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2002) estabelece redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sob os códigos de atividades econômicas que relaciona, e os seus dispositivos revogados pelo Decreto 8.548/2003, a seguir especificados, dispunham sobre:
• § 2º do artigo 1º – estabelecia que o tratamento fiscal previsto para estabelecimentos atacadistas que realizassem operações na modalidade de marketing direto, ficaria condicionada a instalação de central de distribuição;
• item 11 do Anexo Único – relacionava a atividade econômica de “Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria” – código 5146-1/01.
O Decreto 8.511, de 6-5-2003, encontra-se divulgado no Informativo 19/2003.

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