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Espírito Santo

Decreto 11646/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 11.646, DE 30-5-2003
(“A TRIBUNA” DE 31-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Concessão – Município de Vitória
LICENCIAMENTO
Consulta Prévia ao PDU – Município de Vitória

Dispõe sobre a consulta prévia de localização ao Plano Diretor Urbano (PDU), a ser realizada pelas pessoas físicas e jurídicas que pretendam se instalar no Município de Vitória, com o objetivo de verificar a possibilidade de instalação das atividades econômicas desejadas no endereço pretendido.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V, do artigo 113, e artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória, pelo artigo 208 da Lei nº 2.481 – Código de Posturas do Município, de 11 de fevereiro de 1977, e pela Lei 4.167 – Plano Diretor Urbano, de 27 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Para localizarem-se no Município de Vitória, todas as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviço, comércio e indústria devem realizar a consulta prévia de localização ao Plano Diretor Urbano (PDU) com o objetivo de verificar se é permitida a instalação das atividades econômicas desejadas no endereço pretendido.
Parágrafo único – É obrigatória a realização de consulta prévia ao PDU para todas as atividades desejadas no endereço pretendido, mesmo que algumas delas não tenham data prevista para início de operação.
Art. 2º – A consulta prévia ao PDU não dispensa a pessoa física ou jurídica de cumprir, antes de entrar em operação, as demais exigências contidas na legislação municipal, estadual e federal pertinente ao licenciamento de atividades.
Art. 3º – O Serviço de Controle de Atividades, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, efetuará, dentre outros procedimentos, a conferência das atividades mencionadas na consulta prévia ao PDU e das constantes no contrato social do requerente, através de inspeção no local.
§ 1º – Para que seja dado prosseguimento à análise do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento, todas as atividades mencionadas no contrato social devem, obrigatoriamente, estar contempladas na consulta prévia ao PDU como “permitido” ou “encaminhar à Secretaria-Executiva”.
§ 2º – Caso a consulta prévia ao PDU contemple alguma atividade como “encaminhar à Secretaria-Executiva”, o requerimento só terá prosseguimento após análise e deferimento pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Vitória, permitindo a atividade para o endereço pretendido.
§ 3º – Havendo divergência entre as atividades mencionadas na consulta prévia ao PDU e as constantes no contrato social, o Serviço de Controle de Atividades ficará impedido de dar prosseguimento à análise do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento até que seja providenciada consulta prévia para as atividades não contempladas anteriormente ou a adequação do contrato social do requerente perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos e Documentos ou Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, conforme o caso, com a retirada das atividades que não forem permitidas.
§ 4º – Se, ao vistoriar o local onde o requerente se estabelecerá, a fiscalização verificar a previsão do exercício de atividades não contempladas no contrato social, a análise do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento ficará suspensa até que seja realizada consulta prévia das referidas atividades e a adequação do contrato social do requerente perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos e Documentos ou Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, conforme o caso, com a inclusão das mesmas.
Art. 4º – Havendo menção aos códigos CNAE-Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – nas atividades descritas no contrato social do requerente, o Serviço de Controle de Atividades, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, efetuará conferência para verificar se foi atribuído o código correto a cada atividade descrita.
Parágrafo único – Caso seja verificada a atribuição de código CNAE-Fiscal não correspondente à atividade descrita, a análise do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento ficará suspensa até que seja providenciada a adequação do contrato social, com a atribuição de código correto, perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos e Documentos ou Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, conforme o caso.
Art. 5º – O Serviço de Controle de Atividades, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, efetuará a conferência da atividade constante no cartão de CNPJ do requerente com as mencionadas em seu contrato social.
Parágrafo único – Não será admitido o cartão de CNPJ que mencionar atividade não contemplada no contrato social do requerente.
Art. 6º – A pessoa física ou jurídica somente estará habilitada a iniciar suas atividades de posse do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal; William Galvão Lopes – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade)

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