Minas Gerais
DECRETO 43.349, DE 30-5-2003
(DO-MG DE 31-5-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública Estadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à isenção
nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos
da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias.
Acréscimo do item 136 à Parte I do Anexo I do Decreto 43.080, de 13-12-2002
(DO-MG de 14-12-2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 26/2003, celebrado na 109ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em Salvador-BA, em 4 de abril de 2003, e
considerando
que o referido convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem
isenção de ICMS nas operações ou prestações internas
destinadas a órgãos da administração pública estadual
direta e suas fundações e autarquias,
Considerando
que a isenção do ICMS está condicionada ao abatimento, a título
de desconto, no preço das mercadorias, bens ou serviços adquiridos
pelos órgãos públicos estaduais, do valor do imposto dispensado;
Considerando
que os valores previstos no Orçamento do Estado, relativamente às
aquisições de mercadorias, bens e serviços, consideram o montante
relativo ao ICMS, valor este que será abatido do preço dos mesmos,
em razão da isenção, DECRETA:
Art. 1º
A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 136, com a
seguinte redação:
136 |
Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias. |
Indeterminada |
136.1 |
A isenção também se aplica: |
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a) à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que: |
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a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no País; |
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a.2) a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional, que deverá ser visado, previamente à importação, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o adquirente; |
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a.3) juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem; |
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b) às prestações de serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias. |
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136.2 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que: |
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a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; |
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b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo Informações Complementares ou Observações: |
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b.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto); |
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b.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; |
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b.3) na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado; |
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c) o fornecedor apresente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior. |
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136.3 |
Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte poderá se ressarcir do ICMS retido por antecipação junto ao fornecedor, na forma do disposto no artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, não ficando o contribuinte dispensado de cumprir os demais preceitos estabelecidos no Capítulo XLI da referida Parte. |
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136.4 |
Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item. |
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136.5 |
Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 desta Parte. |
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136.6 |
Considera-se destinada ao órgão da administração pública estadual direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado. |
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130.2 |
A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será aplicada a isenção prevista no item 136 desta Parte. |
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Art. 3º
Até que seja disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda
(SEF) o programa a que se refere a alínea c do subitem 136.2
da Parte 1 do Anexo I do RICMS, o contribuinte deverá apresentar, à
Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até
o 10º dia do mês subseqüente, relação das operações
ou prestações realizadas no mês anterior, acompanhada de cópia
da documentação fiscal emitida.
Art. 4º
Os órgãos da administração pública estadual
direta, suas fundações e autarquias, relativamente às aquisições
de mercadoria, bem ou serviço por eles realizadas e beneficiadas com a
isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, deverão
apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante utilização
do programa de computador específico disponibilizado pela SEF, as informações
relativas às aquisições realizadas no mês anterior.
§ 1º
Até que seja disponibilizado pela SEF o programa a que se refere
este artigo, o adquirente apresentará, à Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente, relação das aquisições realizadas no mês
anterior, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida
pelos fornecedores.
§ 2º
As informações prestadas nos termos deste artigo destinam-se
a comprovar a realização da operação ou prestação
e ao controle da aplicação da isenção do ICMS.
Art. 5º
Recebidas as relações de que tratam o artigo 3º e o §
1º do artigo 4º, a AF as encaminhará imediatamente à Diretoria
de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).
Art. 6º
Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço
com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS, a quota da unidade orçamentária que efetuou a compra,
relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão
do desconto correspondente ao benefício fiscal, previsto na subalínea
b.1" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Parágrafo
único O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
e o Secretário de Estado de Fazenda ficam autorizados a estabelecer os
procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor no 5º dia após a data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Fuad Noman)
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