x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SER 28/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

RESOLUÇÃO SER 28, DE 28-5-2003
(DO-RJ DE 2-6-2003)

ICMS
IMPORTAÇÃO – PETRÓLEO
Diferimento

Concede diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de petróleo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo § 5º, do artigo 17, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento do ICMS devido por contribuinte regularmente estabelecido neste Estado, relativo à importação de petróleo do exterior, fica diferido para a etapa posterior de circulação da mercadoria.
§ 1º – Relativamente à gasolina “c”, o imposto diferido será pago por empresa signatária de termo de acordo, conforme Resolução SEF nº 6.488, de 9 de setembro de 2002, no momento da saída interna da mercadoria.
§ 2º – O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado, promovida pelo contribuinte, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º – Não ocorrerá o diferimento previsto neste artigo quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo.
Art. 2º – O disposto na presente Resolução não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, constantes da legislação vigente, podendo o diferimento ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a critério do Fisco.
Art. 3º – Fica a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização autorizada a editar normas para o estabelecimento de garantias destinadas ao cumprimento do disposto na presente Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO:
DECRETO 27.427, DE 17-11-2000 (DO-RJ DE 22-11-2000)

“............................................................................................................................................................................
Livro I
.............................................................................................................................................................................
Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
.............................................................................................................................................................................

NOTAS:
(1) A Resolução 6.488 SEF, de 9-9-2002, encontra-se divulgada no Informativo 37/2002.
(2) A Resolução 30 SER, de 4-6-2003, publicada no DO-RJ de 5-6-2003, deu nova redação ao § 1º do artigo 1º e ao artigo 3º da Resolução 28 SER/2003, os quais já constam desta publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.