Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
SER 28, DE 28-5-2003
(DO-RJ DE 2-6-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO PETRÓLEO
Diferimento
Concede diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de petróleo.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo § 5º,
do artigo 17, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS devido por contribuinte
regularmente estabelecido neste Estado, relativo à importação
de petróleo do exterior, fica diferido para a etapa posterior de circulação
da mercadoria.
§ 1º Relativamente à gasolina
c, o imposto diferido será pago por empresa signatária
de termo de acordo, conforme Resolução SEF nº 6.488, de
9 de setembro de 2002, no momento da saída interna da mercadoria.
§ 2º O imposto diferido nos termos
deste artigo considera-se englobado no montante devido pela saída tributada
do produto industrializado, promovida pelo contribuinte, não se aplicando
o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º Não ocorrerá o diferimento
previsto neste artigo quando a operação não for acobertada por
documento fiscal idôneo.
Art. 2º O disposto na presente Resolução
não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações,
principal e acessórias, constantes da legislação vigente, podendo
o diferimento ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a critério do Fisco.
Art. 3º Fica a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
autorizada a editar normas para o estabelecimento de garantias destinadas ao
cumprimento do disposto na presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val Secretário
de Estado da Receita)
REMISSÃO:
DECRETO 27.427, DE 17-11-2000 (DO-RJ DE 22-11-2000)
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Livro I
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Art. 39 Salvo disposição em contrário,
quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo
e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será
exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste
artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte
lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos
do livro Registro de Apuração do ICMS.
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NOTAS:
(1) A Resolução 6.488 SEF, de 9-9-2002, encontra-se divulgada
no Informativo 37/2002.
(2) A Resolução 30 SER, de 4-6-2003, publicada no DO-RJ de 5-6-2003,
deu nova redação ao § 1º do artigo 1º e ao artigo
3º da Resolução 28 SER/2003, os quais já constam desta publicação.
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